Informações do processo 2014/0249619-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.295
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

14/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO. ART. 43, § 2º, DO
CDC. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 404/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO REGIS DA ROSA em face de acórdão
do TJRS, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCLUSÃO
EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PREVIA. CANCELAMENTO. DESCABIMENTO.

A notificação prévia do devedor sobre sua inscrição negativa é dever da
instituição de proteção ao crédito, conforme determina o art. 43, § 22, do CD. No
entanto, a ausência da comunicação constitui mera irregularidade e não acarreta
a anulação dos registros, quando não impugnados os débitos que lhe deram
origem.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME.

No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, o recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 43, §2º, do
CDC, porquanto a lei é expressa em exigir a notificação prévia para inscrição em todo e qualquer
cadastro.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 164/171.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações firmadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).

O acórdão recorrido deve ser mantido, conquanto por outros fundamentos.

Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp n.º 1.083.291/RS, 2ª Seção, de relatoria
da ilustre Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/10/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC,
pacificou o entendimento segundo o qual o dever legal do órgão responsável pela inscrição do nome
do consumidor em cadastro de inadimplentes (art. 43, §2º, do CDC) é cumprido com o simples envio
da notificação ao endereço informado pelo credor.

Eis o teor da ementa do referido precedente:

Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de
proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da
correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da
comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação
consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao
consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no
respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.

- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.

II- Julgamento do recurso representativo.

- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia
comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante
carta com aviso de recebimento.

- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o
fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do
art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.

- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia
comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção
ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por
danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente
realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e
1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento
firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao
tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido.

Editou-se, então, o enunciado da Súmula n.º 404/STJ, que assim reverbera:

Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de
dados e cadastros.

Na hipótese em comento, a sentença consignou que:

Os documentos juntados com a contestação às fis. 3 5/37 comprovam a
realização da comunicação prévia pela parte requerida, através de
correspondência enviada à parte demandante antes de efetivada a inscrição.

Verifica-se que não procede a alegação da parte autora de que a data da
postagem da comunicação é posterior à data da inclusão, pois a requerida
informa que a data da efetiva inclusão no cadastro consta nos documentos com o
nome de "data disponível", ou sej a, quando foram disponibilizadas no sistema,
sendo esta posterior à data do envio da notificação.

Além do mais, o endereço enviado foi o informado pelo credor, e mesmo que
eventualmente não corresponda ao atual endereço da parte autora, cabe a esta o
ônus de comprovar que não residia naquele endereço à época do envio da
correspondência.

Verifica-se, portanto, que não procede a impugnação aos documentos
realizada pela parte demandante, especialmente quando a legislação não prevê
qualquer formalidade para a comunicação, pelo que se entende válida a
notificação feita. (fls. 68/69)

Desse modo, observado, na espécie, o requisito previsto no artigo 43, §2º, do Código de
Defesa do Consumidor, não há como responsabilizar a recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Advirto as partes da multa prevista ao agravo interno manifestamente improcedente (art.
1.021, § 4º, do NCPC).

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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