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Movimentações 2016 2015
14/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.
3. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO DA ALDEIA DA
CACHOEIRA DAS PEDRAS, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Recurso Especial interposto em: 24/09/2014.
Atribuído para o gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de cobrança, ajuizada por CARLOS MAGNO BORGES, em face do
recorrente, na qual requer quitação de débitos condominiais em atraso, compreendidos entre
dezembro de 1990 a junho de 2006, no importe de R$ 54.633,55.
Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c
295, parágrafo único, ambos do CPC/73, em virtude de inépcia da petição inicial.
Acórdão: rejeitou a arguição preliminar de intempestividade e, de ofício, cassou a
decisão de 1º de jurisdição, para determinar que a demanda seja redistribuída ao juízo da 29ª Vara
Cível da Comarca de Belo Horizonte -MG, em razão do instituto da conexão, onde deverá ser
julgada conjuntamente com o processo n.0024.08.216709-9.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrido, como também pelo recorrente,
foram acolhidos para revogar o acórdão embargado ante a presença de erro material, cassando a
decisão de 1º de jurisdição e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, rejeitar as preliminares
suscitadas pelo recorrido e dar parcial provimento ao pedido da petição inicial, condenando esse a
pagar os valores devidos a título de débitos condominiais, com juros moratórios à razão de 0,5 ao mês
até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003, desde a citação.
Recurso especial: alega violação do art. 1.336, § 1º, do CC/02, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta a prevalência dos juros moratórios fixados da assembléia de condomínio,
estipulados em 0,33% por dia de atraso.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: aplicação do CPC/73
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.336, § 1º, do CC/02, indicado como
violado, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso
especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a
violação do art. 1.336, § 1º, do CC/02, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª
Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 24/11/2008.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 05 de outubro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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