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Movimentações 2016 2015
14/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAUSTO JOSÉ DA COSTA contra a decisão de
fls. 1.013-1.016, que inadmitiu o recurso especial manejado em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça de Goiás.
as razões do recurso especial, o recorrente indica violação ao artigo 427 do Código de
Processo Penal, buscando o reconhecimento de nulidade do julgamento realizado no Tribunal do
Júri, sob a alegação de que a presença de familiares da vítima, além de outros eventos ocorridos
durante a sessão de julgamento, influenciaram negativamente os jurados, sendo necessário o
desaforamento do feito para garantir a imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença.
A decisão de inadmissibilidade entendeu que a análise do malferimento do dispositivo
mencionado reclama novo exame de fatos e provas, providência vedada pelo teor do enunciado n. 7
da Súmula desta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.053-1.059).
É o relatório.
Decido .
O agravante foi condenado a 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela
prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O eg. Tribunal de
origem, apreciando os recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa, reformou a
sentença, reduzindo a pena para 13 (treze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do édito
condenatório.
A arguição de nulidade do feito deriva da negativa de desaforamento do feito. Relata o
recorrente que " ao perceber tais cartazes, faixas e vestimentas dos amigos e familiares da vítima, a
defesa requereu à magistrada a retirada dessas pessoas e, diante da negativa, pediu que se
constasse em ata a presença das mesmas " (fl. 987) . E prossegue afirmando que " de certa forma
houve uma persuasão psicológica exercida por parte dos familiares, afetando o emocional dos
jurados, influenciando na sentença do acusado, ferindo princípio da imparcialidade presente na
doutrina processual " (fl. 988).
O eg. Tribunal de origem, ao apreciar o pedido de nulidade por suspeita de
parcialidade dos membros do Conselho de Sentença, assim se pronunciou:
A suspeita de parcialidade dos jurados em razão da natureza do caso a ser julgado
ou da presença de familiares e populares na sessão do júri deve ser alegada em momento oportuno,
pleiteando a defesa o desaforamento do julgamento, nos termos do artigo 427 do Código de
Processo Penal.
Ademais, não se me afigura, no presente caso, que uma possível veiculação em
imprensa local "das circunstâncias do fato, tampouco a pacífica manifestação de familiares ou
pessoas próximas à vítima, enseje motivo suficiente a reconhecer a ocorrência de influência apta a
comprometer a imparcialidade do júri.
Na realidade, a dúvida que compromete a isenção de julgamento pelo corpo de
sentença deve decorrer de comoção social grave, capaz de motivar o desaforamento, devendo ser
importante ou, como salientou Tourinho Filho 2 : 'essa dúvida deve ser séria, fundada, digamos
mesmo, evidente,- de sorte a não merecer contestação razoável ou aceitável'. E mais, como ressalta
o ilustre processualista, a indignação ou repulsa gerada pela notícia do crime deve ser de tal monta
que já revele uma predisposição concreta da população contra o acusado, situação que, no caso
vertente, não ressaiu demonstrada.
Importante salientar que o caso em julgamento ocorreu no ano de 2003, isto é, há
mais de 10 (dez) anos. O lapso de tempo já transcorrido, indica que a eventual comoção decorrente
do delito, ao menos quanto a sua intensidade, já estaria abrandada.
Não é despiciendo frisar que os jurados votam de acordo com a sua íntima
convicção, e seus votos são resguardados pelo sigilo, não cabendo à Instância Superior afirmar,
sem prova em concreto, que houve quebra da imparcialidade do júri. Por essa razão, há de se
reconhecer que, na hipótese, o julgamento não merece qualquer censura" (fls. 969-970).
A modificação do entendimento acerca da necessidade de desaforamento do feito em
razão de suspeita de parcialidade dos jurados depende de nova incursão na seara dos fatos e das
provas, já que, diante das circunstâncias apresentadas pelo v. acórdão, não se vislumbra a
necessidade de deslocamento da competência do Júri para outra comarca.
Nesse mesmo sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO POR DÚVIDA QUANTO À
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. QUESITAÇÃO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO.
TESES DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DE ARREPENDIMENTO EFICAZ.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. CRIME TENTADO.
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO
OBJETIVO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OMISSÃO.
1. O pedido de desaforamento, fundamentado na dúvida acerca da
imparcialidade do Júri, sob o argumento de que houve comprovado abuso do poder
econômico por parte dos familiares da vítima, não deve ser conhecido, tendo em vista
que a sua análise implicaria o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula n.º 7
do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Da mesma forma, esbarra no óbice dessa Súmula a tese de que
restaram comprovadas as hipóteses de desistência voluntária e de arrependimento
eficaz e que, por consequência, deveria ser desclassificado o crime de tentativa de
homicídio para o crime de lesões corporais.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com
meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico
de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na
espécie.
4. O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a
análise da suposta desistência voluntária. Ademais, a impugnação à formulação dos
quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos
do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades
absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes.
5. A tese de que a ausência de exclusão das qualificadoras pelo Júri
revela-se manifestamente contrária à prova dos autos também não deve ser
conhecida. Com relação a esse pedido, há deficiência de fundamentação do recurso
especial e falta de indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado,
o que impõe a aplicação do verbete sumular n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. A arguição de que a pena-base foi majorada sem a devida
fundamentação carece do indispensável requisito do prequestionamento. No entanto,
verifica-se patente ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, na
medida em que a reprimenda foi elevada sem motivação suficiente e não houve
apreciação, pelo Tribunal a quo, da insurgência do Réu, formulada nas razões da
apelação e dos embargos de declaração, quanto à fundamentação da primeira fase
de dosimetria da pena.
7. As instâncias ordinárias entenderam que o ora Paciente percorreu
todo o iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua
vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo sufragado nesta Corte
Superior de Justiça, irretocável a diminuição pela tentativa imposta.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Habeas
corpus concedido, de ofício, para reconhecer a omissão no acórdão recorrido quanto
à análise fundamentada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal"
( REsp 1190774/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 3/11/2010).
Vale dizer que, muito embora em situações excepcionais seja necessário o
desaforamento para garantia da ordem pública e para assegurar a imparcialidade dos jurados, esta não
é a hipótese dos autos, pois, conforme frisado pelo eg. Tribunal a quo, inexistem elementos concretos
que indiquem o comprometimento da normal e segura realização do julgamento, não se aplicando ao
caso, a hipótese trazida no precedente mencionado na peça de interposição do recurso por ausência
de similitude fática.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar trânsito ao recurso especial, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
P. e I.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2016.
Ministro Felix Fischer
Relator
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