Informações do processo 2016/0240929-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982107
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2016 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 261 E 564, IV, AMBOS DO CPP.
AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CF.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAMIRO CARLOS ZECH MELO,

contra decisão monocrática, de lavra da Eminente Ministra LAURITA VAZ, Presidente desta Corte,
que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso
especial. O
decisum  monocrático restou assim delineado:

"Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.ºs 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada
até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os
preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada
do acórdão recorrido em 11/12/2015, sendo o recurso especial interposto
somente em 15/01/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/90, vigente à
época da interposição do recurso.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deveria ser
demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª
Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães
, DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO
CONHEÇO do recurso". (fls. 1229/1230)

Afirma o agravante, às fls. 1234/1240, que o recurso especial teria sido interposto de
maneira tempestiva, tendo em vista a suspensão do prazo no Tribunal de origem durante o período
compreendido entre 20 de dezembro de 2015 a 17 de janeiro de 2016, consoante comprova a cópia
da Resolução nº 23 de 19 de agosto de 2015, expedida pela Corte estadual.

É o relatório.

Inicialmente, reconsidero a decisão monocrática, acolhendo a insurgência do agravo
regimental, notadamente porque "a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial
em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita
posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar
a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido". (AgRg no AREsp
679.269/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2015)
E, no caso presente, o recorrente comprovou a contento, a suspensão do prazo perante a Corte de
origem (fls. 1238/1240), razão pela qual dou como comprovada a tempestividade do recurso nobre, e
passo a apreciar as questões relativas à controvérsia dos autos.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTAMIRO CARLOS ZECH
MELO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º,
IN FINE , DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE
ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO

E IRREGULARIDADES NA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 403 DO CPP). PRECLUSÃO.
EXEGESE DO ART. 571, II, DO CPP. ADEMAIS, NULIDADES NÃO
VERIFICADAS. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INQUISITÓRIO E PREPARATÓRIO. EVENTUAIS
VÍCIOS QUE NÃO PROVOCAM NULIDADE, COMO TAMBÉM NÃO
CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. EVENTUAL FALTA DE
ADVERTÊNCIA QUANTO À PRERROGATIVA DE PERMANECER EM
SILÊNCIO NA FASE JUDICIAL. EXIGÊNCIA OBSERVADA PELO
TOGADO AO TEMPO, NA FORMA DO ART. 186 DO CPP VIGENTE À
ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE QUE TENHA SIDO CONSTRANGIDO PELO TOGADO A
FALAR. PRECATÓRIA COM A REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE.
MÁCULA INEXISTENTE. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE
DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. LATROCÍNIO
DEMONSTRADO PELA CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS, NA
DELEGACIA, CONFIRMADA EM JUÍZO NO TOCANTE À DELAÇÃO.
ENVOLVIMENTO DO SEGUNDO ACUSADO EVIDENCIADO POR
SUA PRÓPRIA FALA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E PELO
RELATO DE UMA TESTEMUNHA, SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO, DANDO CONTA DE TÊ-LO VISTO NA POSSE DO
VEÍCULO SUBTRAÍDO, PROCURANDO AUXÍLIO PARA TROCA DE
PLACA, INCLUSIVE SOB AMEAÇA. ÉDITO CONDENATÓRIO
MANTIDO. SENTENÇA IRREPARÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA
SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO NO CURSO DO
PROCESSO, MAS SEM MENÇÃO À DATA DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA SUA AFERIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUMENTO DECORRENTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDO. INTENSO SOFRIMENTO
CAUSADO À VÍTIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESERVAÇÃO DO
QUANTUM  APLICADO EM RAZÃO DA
DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO. VERSÃO
MODIFICADA EM CADA UMA DAS OPORTUNIDADES EM QUE O
ACUSADO FOI OUVIDO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À SITUAÇÃO
FINANCEIRA DOS ACUSADOS. REDUÇÃO DO VALOR DO
DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ADVOGADO NOMEADO ESPECIFICAMENTE PARA
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS, NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, APLICADO ANALOGICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 3º
DO CPP, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 104 DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 155/1997 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM CONTROLE CONCENTRADO. RECURSO DE
WAGNER PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DE ALTAMIRO
DESPROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO DA PENA E DIMINUIÇÃO DO
VALOR DO DIA-MULTA, DE OFÍCIO". (fls. 820/821)

Em seu recurso especial, às fls. 842/863, em confusas razões recursais, o recorrente
sustenta negativa de vigência aos artigos 261 e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal,
e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sem, entretanto, delinear por quais razões jurídicas lógicas e
coesas tais dispositivos teriam sido violados.

Ainda, alega que o recorrente deveria ter sido absolvido, porquanto ausentes provas
suficientes para sua condenação. Por fim, menciona a existência de dissídio jurisprudencial, ao passo
que transcreve trechos avulsos de julgados, tidos por paradigmas, supostamente divergentes, em
reforço às suas ideias.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 1136/1140,
mediante as seguintes considerações:

"Em princípio, registre-se que esta via não comporta a verificação de suposta
mácula ao art. 5º, LV, da CF, uma vez que não cabe ao STJ, analisar matéria
constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. A propósito: (...)

Ademais, a respeito da suscitada nulidade processual referente à intimação
de defensor acerca da realização de inquirição de testemunha por carta
precatória, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 658/660):

Arguiu a defesa de Aitamiro - o que fez quando das alegações derradeiras - a
nulidade do feito, reportando-se aos argumentos trazidos nas alegações finais
apresentadas pela defesa de Wagner às fls. 433-438.

Na referida peça processual, o advogado do codenunciado aponta
irregularidades no procedimento de inquirição de testemunha por carta
precatória, sustentando não ter sido intimado a respeito da realização do ato.

[...] As nulidades relativas à instrução criminal dos processos de competência
do juiz singular devem ser arguidas até o seu encerramento, quando das
alegações derradeiras (art. 403 do CPP),
ex vi  do art. 571, II, do Código de
Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.

[...] No caso dos autos, nenhuma das defesas mencionou em qualquer outro
momento que não agora, em razões recursais, a irregularidade no procedimento
de expedição de carta precatória ou a afronta ao direito do acusado ao silêncio,
tendo-se operado, portanto, a preclusão quanto aos pedidos de reconhecimento
de nulidade.

[...] Tampouco a defesa de Aitamiro demostrou de que forma a apontada
irregularidade prejudica seu defendido (art. 563 do CPP).

Outrossim, quanto à deprecata, restou regulamente intimado da sua
expedição, conforme se recolhe a fl. 163.

À vista disso, nega-se acolhimento às aventadas nulidades.

Portanto, denota-se que a decisão impugnada afastou a suscitada nulidade
processual afirmando ter ocorrido a preclusão consumativa da questão e a
inexistência de comprovação de prejuízo à parte. Tais razões se encontram em

consonância com o entendimento da Corte de destino, a qual prevê que a
nulidade em comento precisa estar vinculada à demonstração de prejuízo, bem
como deve ser alegada em momento adequado.

Além disso, ainda que tivesse sido demonstrada a nulidade suscitada, esta
seria relativa, nos termos do enunciado da Súmula 155 do STF: 'É relativa a
nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória
para inquirição de testemunha'. Veja-se:

(...)

Dessarte, aplica-se à hipótese a Súmula 83 do STJ, a qual prescreve que:
'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'.

Vale acrescentar que é 'Aplicável a Súmula 83/STJ, tanto no que concerne
aos recursos interpostos com base na alínea 'c' quanto com base na alínea 'a' do
permissivo constitucional'. (STJ, AgRg no AREsp 786675/PR, relª. Minª. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 17.3.2016).

O insurgente ainda sustentou a insuficiência probatória para o édito
condenatório que lhe foi imposto, alegando violação ao art. 386, VI, do CPP.
Entretanto, verifica-se que tal fundamentação se vincula ao art. 386, VII, razão
pela qual se aplica ao ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF,
in verbis : 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.

Posto que assim não fosse, tal pretensão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, motivo por que o reclamo esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial'.

Por fim, quanto à suscitada divergência jurisprudencial, o recorrente
olvidou-se de realizar satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a
demonstração das circunstâncias fático-jurídicas que configuram a similitude
entre o acórdão objurgado e as decisões supostamente consideradas divergentes.
Ademais, não houve comprovação da divergência jurisprudencial mediante
certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, tampouco citação de
repositórios oficiais ou credenciados.

Portanto, não foram cumpridos os requisitos indispensáveis ao
reconhecimento do dissídio, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ".

Em seu agravo, às fls. 1150/1171, o recorrente reprisa, ipsis litteris , todas as alegações
contidas em sua petição de recurso especial.

É o relatório.

A insurgência não pode ser conhecida.

De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da decisão agravada,
porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a
inadmissão do seu recurso especial.

Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada,
assentou-se em
cinco fundamentos distintos e autônomos: (I) - o recurso padeceria de pressuposto
processual de adequação, visto que o recorrente buscava discutir matéria constitucional na via do
recurso especial; (II) - a temática tratada no acórdão vergastado estaria em conformidade com a

jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado 83 da
Súmula desta Corte Superior; (III) - incidiria,
in casu , por analogia, o óbice constante do enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em virtude da fundamentação recursal deficiente; (IV)
- a tese esposada não poderia ser analisada por implicar em reexame

(...) Ver conteúdo completo

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19/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8473 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de outubro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/10/2016 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 11/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 15/01/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/90, vigente à época da interposição do recurso.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deveria ser demonstrada por documento idôneo, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO
CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8437 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/09/2016 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão