Informações do processo 2016/0272823-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1000736
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2016 a 19/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8473 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de outubro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/10/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no óbice
da Súmula 7/STJ.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 69):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL -
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA JUSTIFICADA -
ADMISSIBILIDADE.

É admissível a recusa do credor à nomeação de bens à penhora quando justificada numa
das hipóteses do art. 656 do CPC. Nomeação que não atende a ordem legal. Bens móveis
integrantes do acervo rotativo cuja existência física não foi demonstrada. Risco de
comercialização e frustração da garantia. Nomeação indeferida. Decisão mantida.

Recurso desprovido.

O agravante alega violação dos arts. 47 da Lei n. 11.101/05, 535 e 620 do CPC, bem como do
art. 11 da LEF, ao fundamento de que a penhora dos bens ofertados é a medida menos lesiva e mais
benéfica a ambas as partes.

Decido.

A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO -
GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.

1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões
expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de
declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a recorrente não
impugnou o fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao considerar o caráter
genérico da vantagem pleiteada por não ter sido realizada avaliação de desempenho dos

servidores da ativa.

3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito dos autores
baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos, garantido pela
Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.

4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) vem sendo paga
de forma genérica aos servidores da ativa, devendo ser estendida aos aposentados e
pensionistas no mesmo percentual.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. O Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da concessionária ao
pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, entendeu que o dano decorreu da
demora no restabelecimento da energia. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370724/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe
2/10/2013)

No mérito, não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da prestabilidade dos bens
oferecidos à penhora ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como
estabelecidos pelo Tribunal
a quo , senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal
invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão
impugnado, inviável o apelo nobre:

Recurso especial.

Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado
diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos
fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRQ. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO

PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR
ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

[...]

4. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as
indústrias vinícolas e os associados representados pelo SINDUSVINHO possuem, como
objetos sociais, produção, engarrafamento e comercialização de vinhos, ou seja,
atividades não inerentes à química, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no
Conselho Regional de Química. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por
demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1.425.008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de outubro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão