Informações do processo 2016/0270904-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1001021
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2016 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE HERALDO BARRETO MACIEL e
outro em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão interlocutória que determinou a realização de nova apuração de
haveres. Ausência de intimação das herdeiras.

Inocorrência de preclusão. Apuração de haveres anteriormente feita com base
no Balanço da Empresa, de forma meramente contábil, não reflete o valor real
de mercado, conforme pode se constatar dos laudos avaliatórios trazidos pela
agravada.

Possibilidade de nova avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa do
inventariante, sócio remanescente e prejuízo ao Fisco estadual. Decisão
interlocutória que merece ser mantida.

Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 151)

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 163-165).

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 183 e
473 do Código de Processo Civil de 1973, bem como divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, a preclusão da oportunidade de impugnar a apuração de haveres de Heraldo Barreto
Maciel, pois "a certidão a que se refere o acórdão, transcrita à fl. 13 do anexo 1, não é no
sentido de que foi declarada a preclusão da faculdade de impugnar a apuração de haveres das
cotas de Heraldo Barreto Maciel. O que consta na certidão é que 'a r. decisão de fls. 130/133
encontra-se preclusa'. Se a certidão não tem cunho decisório, como afirmado no acórdão
recorrido, o mesmo não se pode dizer da decisão de fl. 130/133 (fl. 10 do anexo 1), que é o que
realmente importa e que inquestionavelmente tem sim cunho decisório e da qual a certidão

informa não ter havido recurso." (fl. 170)

Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 188-199).

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 238-241).

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação dos artigos indigitados, verifica-se que o
conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo sob o enfoque
dado pelos recorrentes , uma vez que nada foi manifestado a respeito da "preclusão da decisão
de fl. 130/133" , a qual nitidamente possui cunho decisório, ao contrário da certidão transcrita à
fl. 13, do anexo I.

Frise-se, por oportuno, que ainda que os recorrentes tenham oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade, a Corte estadual nada acrescentou ao julgar os
aclaratórios, limitando-se a consignar que os embargos revelavam mero inconformismo com o
decisum (fls. 163-165). Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária
a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de
2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4.  Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017, g.n.)

Outrossim, o eg. Tribunal de origem consigna que “as informações trazidas aos
autos demonstram que não houve intimação das herdeiras para se manifestarem sobre o laudo,
mas tão somente da meeira, Sra. Cleusi (pasta 14, do anexo 1) . Ademais, na época não havia
colisão de interesses entre os herdeiros, certo que a ora agravada ofereceu impugnação ao

laudo na primeira oportunidade em que pode se manifestar nos autos, após o óbito de sua
genitora, inventariante na época. Frise-se que a certidão trazida pelo agravante nos autos do
incidente de remoção do inventariante (proc. 0021592- 05.2013.8.19.0014), no sentido de que
foi declarada a preclusão da faculdade de impugnar a apuração de haveres das cotas de
Heraldo Barreto Maciel, é meramente administrativa, não tendo cunho decisório, podendo ser
revista pelo julgador. Desta forma, comprovado que não houve intimação da herdeira para se
manifestar sobre o laudo, não há que se falar em preclusão . Deve ser ressaltado que a
apuração de haveres anteriormente feita com base no Balanço Patrimonial da Empresa, de
forma meramente contábil, conforme laudo acostado (pasta 00015), não reflete o valor real de
mercado, conforme pode se constatar dos laudos avaliatórios trazidos pela agravada (pasta
00037) que apurou o valor dos imóveis em R$ 3.470.873,26." (fl. 153)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido - ou seja, a ausência de intimação da herdeira para se manifestar sobre o laudo,
afasta a alegação de preclusão sobre o que foi decidido -, não foi devidamente impugnado pela
parte recorrente, já que sequer foi indicado como malferido artigo de lei federal que aborde o
tema "intimação"; convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (atual art.
1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015) e 255, § 2°, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO REQUERIDO.

1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação
jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da
fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.

(...)

2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea 'c' do permissivo
constitucional. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe

05/04/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
SÚMULA N. 284/STF. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. A simples transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à
demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea ’c’ do
permissivo constitucional.

3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.051.766/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 1704/2019, DJe de 05/04/2019, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão