Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1001021 - RJ (2016/0270904-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : HERALDO BARRETO MACIEL - ESPÓLIO
REPR. POR : WILSON JOSE BASILIO MACIEL - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : RONALDO AZEREDO DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RJ025529
AGRAVADO : ANA BEATRIZ BASILIO MACIEL
ADVOGADOS : ZENILCE CORRÊA BARRETO - RJ031506
FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ108879
INTERES. : CLEUSI GEBARA BASILIO MACIEL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE HERALDO BARRETO MACIEL e
outro em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c”, da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão interlocutória que determinou a realização de nova apuração de
haveres. Ausência de intimação das herdeiras.
Inocorrência de preclusão. Apuração de haveres anteriormente feita com base
no Balanço da Empresa, de forma meramente contábil, não reflete o valor real
de mercado, conforme pode se constatar dos laudos avaliatórios trazidos pela
agravada.
Possibilidade de nova avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa do
inventariante, sócio remanescente e prejuízo ao Fisco estadual. Decisão
interlocutória que merece ser mantida.
Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 151)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 163-165).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 183 e
473 do Código de Processo Civil de 1973, bem como divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, a preclusão da oportunidade de impugnar a apuração de haveres de Heraldo Barreto
Maciel, pois "a certidão a que se refere o acórdão, transcrita à fl. 13 do anexo 1, não é no
sentido de que foi declarada a preclusão da faculdade de impugnar a apuração de haveres das
cotas de Heraldo Barreto Maciel. O que consta na certidão é que 'a r. decisão de fls. 130/133
encontra-se preclusa'. Se a certidão não tem cunho decisório, como afirmado no acórdão
recorrido, o mesmo não se pode dizer da decisão de fl. 130/133 (fl. 10 do anexo 1), que é o que
realmente importa e que inquestionavelmente tem sim cunho decisório e da qual a certidão
Processos na página
2016/0270904-3Confirma a exclusão?