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19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS.
PERDA DO PRAZO. CONSTATAÇÃO.
1. Esta Corte já decidiu que não há direito a ser protegido quando o
candidato aprovado em concurso público deixa de apresentar
tempestivamente a documentação exigida no edital do certame, inexistindo
violação aos postulados da isonomia e da legalidade, em face do caráter
vinculativo das normas editalícias, tanto para o candidato quanto para a
Administração.
2. Caso em que o agravante foi o único candidato a deixar de apresentar os
exames médicos no prazo assinalado, assim não procedendo nem mesmo
depois de convocado novamente para fazê-lo, pelo que inexiste direito a ser
amparado na via do writ .
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de setembro de 2016 (Data do julgamento).
27/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
06/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com
fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Ceará assim ementado (e-STJ fls. 257/260):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTINTIVA DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA DE 1ª
CLASSE. DE OUTRO ESTADO QUE PERDEU O PRAZO PARA A
ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS PRÉ ADMISSIONAIS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRAS EDITALÍCIAS. DESISTÊNCIA
TÁCITA À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DO LAPSO
TEMPORAL FIXADO PELA ADMINISTRAÇÃO E INJUSTIÇA DA
PUNIÇÃO APLICADA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO
DE FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DAS
PREVISÕES CONTIDAS NO EDITAL E DO ATO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO DO EDITAL AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra supostamente ilegal do
Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará e outros, em face da decisão
monocrática (fls. 214/225) proferida por esta relatoria que, por evidenciar a
ausência da condição da ação, interesse processual ou de agir, denegou a
segurança, nos termos do art. 6º, § 5º c/c o art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.
2. Insurgiu-se o recorrente contra a referida decisão alegando a ilegalidade na
antecipação de exames médicos pré-admissionais (previsão editalícia de
realização somente após homologação do resultado final do concurso);
afronta as regras editalícias; ofensa ao princípio da isonomia e negativa de
recebimento dos exames; presença de interesse processual ou de agir do
impetrante.
3. In casu, é evidente a falta de interesse do impetrante, ora agravante, que
sabendo que poderia vir a ser convocado para a fase seguinte do concurso,
não diligenciou no sentido de se programar para vim (sic) a Fortaleza e
entregar os exames pré-admissionais. Penso que argumentos como
apresentado nos autos não podem servir como justificativas plausíveis a
desviar ou deixar de cumprir o que foi determinado.
4. Com efeito, em concurso público, as cláusulas só edital vinculam a
Administração e os concorrentes; e sendo as disposições ali contidas
amparadas por lei stricto sensu, não há como afastar a sua aplicabilidade.
5. Assim, não se verifica qualquer base legal para o deferimento da dilação
do prazo para a apresentação de exames médicos e documentos, tendo em
vista os parâmetros objetivos contidos no edital.
6. Essa consideração seria ofensiva a todos os vários potenciais candidatos
que deixaram de concorrer. O concurso público é regido por normas rígidas e
igualitárias, previamente estabelecidas, as quais o candidato adere ao efetuar
sua inscrição, e que, por outro lado, vinculam também a Administração.
7. Com efeito, não cabe falar em direito líquido e certo à entregar exames em
outra data, uma vez que, in casu , não houver (sic) comprovação de vícios na
divulgação da convocação ou no cumprimento do edital, ou, ainda, de
motivos de força maior que justifiquem a necessidade de dilação do prazo
estipulado, de forma que, não comparecendo o candidato no momento
oportuno, acarretará a perda da vaga, vez que a entrega dos exames médicos
e dos documentos nos prazos estipulados pela Administração requisito
indispensável para a nomeação do candidato. (Cf. TRF1, AMS
96.01.26959-2/DF, Segunda Turma, Juiz Carlos Moreira Alvez, DJ
22/02/2001; AMS 199.01.00.009116-5/PI, Segunda Turma, Juiz Carlos
Moreira Alvez, DJ 03/08/2000; AMS 96.01.45721-6/mg, Primeira Turma,
Juiz convocado Francisco de Assis Betti, DJ 14/06/1999; AMS
96.01.20259-5/DF, Primeira Turma. Juiz Aldir Passarinho Junior, DJ
17/02/1997, e AMS 92.01.25295-1/DF, Primeira Turma, Juiz Aldir
Passarinho Junior, DJ 01/08/1994.
8. Recurso conhecido, mas não provido.
Consta dos autos que o recorrente, aprovado em todas as etapas do concurso
público para o provimento de cargo de Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, não
foi nomeado.
Aponta ilegalidade na antecipação da entrega dos exames pré-admissionais
para o mês de fevereiro/2013, sob o argumento de que aquela documentação só poderia ser exigida,
de acordo com o edital, após a homologação do certame, cujo resultado final foi publicado em
21/03/2013.
Sustenta, ainda, que o comunicado de divulgação da alteração de datas para a
entrega dos exames médicos não foi publicado no site do CESPE, nem no Diário Oficial do Estado,
como previam as regras editalícias, mas sim no FACEBOOK .
Afirma que só tomou conhecimento daquele comunicado no dia 22/02/2013.
No entanto, devido a dificuldades financeiras e à grande demanda por passagens aéreas no período
do carnaval, não conseguiu embarcar do Rio de Janeiro para Fortaleza e entregar, no dia 25/02/2013,
a documentação exigida.
Aduz violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
vinculação ao instrumento convocatório e publicidade.
Destaca que a própria Administração reconheceu a ilegalidade apontada,
quando, em 26/03/2013, publicou ato convocando todos os candidatos, inclusive o recorrente, para
tratar da nomeação e entregar os referidos exames no prazo de 15 dias, ou seja, até o dia 16/04/2013.
Contudo, embora convocado, deixou de ser nomeado como os demais candidatos, em flagrante
violação à isonomia.
Pugna pela concessão da segurança a fim de que a autoridade impetrada seja
compelida a receber seus exames médicos pré-admissionais, possibilitando-lhe participar dos demais
atos necessários à investidura e posse no cargo público almejado.
Contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ
fls. 319/324).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança na
ação mandamental visa reprimir ato ilegal ou abuso de poder violador de direito líquido e certo do
impetrante.
No caso, postula o recorrente o reconhecimento do direito de apresentar os
exames médicos pré-admissionais e, assim, ser investido no cargo para o qual logrou êxito em
certame público.
Ao examinar a questão, a Corte estadual, pela análise dos documentos
trazidos aos autos, concluiu não existir dúvidas de que o recorrente perdeu o prazo para apresentação
dos exames médicos.
Eis as razões expostas no acórdão recorrido (e-STJ fl. 249):
Ao extinguir o mandado de segurança, por entender ausente um dos
requisitos da condição da ação, qual seja o interesse processual ou de agir,
este Relator entendeu que o impetrante perdeu o prazo para a apresentação de
seus exames médicos e documentos.
O impetrante, desde o início teve ciência do Edital de abertura do concurso,
publicado em 2011 no Diário Oficial, e, a partir de então, passou a
acompanhar todos os atos correlatos ao comentado certame, abstendo-se, no
entanto, de realizar o devido acompanhamento nos últimos 06 (seis) meses,
ínterim durante o qual foi efetivada a convocação para entrega de
documentos, exames médicos e realização de exames pré-admissionais, não
sendo crível que a parte alegue, nesse contexto, violação à publicidade ou
demais princípios constitucionais.
Ora, não foi o candidato/agravante um dos 614 aprovados em todas as fases?
Assim sendo, não seria natural que este pelo menos tivesse a curiosidade
verifica as demais etapas do concurso? Creio de sim. Desse modo,
entremostra-se complemente irrazoável o questionamento levantado nesta
demanda, principalmente por ser um candidato de outro Estado.
Verifico que as disposições foram cumpridas adequadamente pelas
autoridades impetrados conforme se vê de fls. 72, que fez publicar os
comunicados e Editais referentes as fases do concurso.
Ora, e evidente a falta de interesse do impetrante, que sabendo que poderia
vir a ser convocado para fase seguinte do concurso, não diligenciou no
sentido de se programar para vim a Fortaleza e entregar os documentos e
exames e se submeter aos exames pré-admissionais.
Penso que argumentos como apresentado nos autos não podem servir como
justificativas plausíveis a desviar ou deixar de cumprir o que foi
determinando.
Corroborando aquela conclusão, o Parquet , no parecer acostado aos autos,
destacou que, mesmo convocado novamente para apresentar os documentos em 15 dias úteis (e-STJ
fls. 72/78), o recorrente "não cumpriu o prazo e, consequentemente, não foi nomeado" (e- STJ fl.
320).
Também não se constataram os apontados vícios na divulgação dos
comunicados aos candidatos, pois, como assinalado pelo Ministério Público, aqueles atos foram
publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Banca Examinadora, consoante documentos de
fls. 68/72 (e-STJ fl. 320).
Esta Corte já decidiu que não há direito líquido e certo quando o candidato
aprovado em concurso público deixa de apresentar tempestivamente a documentação exigida no
edital do certame, inexistindo violação aos postulados da isonomia e da legalidade, em face do caráter
vinculativo das normas editalícias, tanto para o candidato quanto para a Administração.
Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DISTRITAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE EM
ARTES E MÚSICA. APROVAÇÃO DO CANDIDATO.
INDEFERIMENTO DA POSSE NO CARGO.
VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
EDITALÍCIA REFERENTE AOS REQUISITOS. PROTEÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. O edital do concurso público constitui lei entre o concorrente e a
Administração Pública, de sorte a se impor a sua fiel e estrita observância a
ambas as partes.
2. Se existe previsão editalícia concernente à comprovação dos requisitos do
cargo e o candidato aprovado, sabedor delas, não as observa no momento
oportuno, deixando de consignar a documentação própria, é legítima a
atuação administrativa que indefere a sua posse ao verificar esse
descumprimento.
3. A atuação da Administração Pública nesse sentido privilegia o postulado
constitucional da isonomia, visto que os referidos requisitos foram exigidos
igualmente de todos os concorrentes, de maneira que o seu afastamento para
um determinando candidato implicaria privilégio desarrazoado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.413/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
16/10/2015)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 557 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?