Informações do processo 2015/0205780-5

  • Numeração alternativa
  • RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 768.537
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 02/09/2015 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2016 2015

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO,
DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 895 DO STF . ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO . CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE A SER UTILIZADO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 636 DO STF. RECURSO INADMITIDO .

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 973-974):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCESSÃO DE ÍNDICES JÁ FIXADA NA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA
TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,“[n]o
cálculo da correção monetária, deve ser aplicado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários
a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a) a
ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (b) expurgo inflacionário em
substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (c) a OTN, de
março de 1986 a dezembro de 1988; (d) o IPC, de janeiro de
1989 e fevereiro de 1989; (e) a BTN, de março de 1989 a
fevereiro de 1990; (f) o IPC, de março de 1990 a fevereiro de
1991; (g) o INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (h) o
IPCA, série especial, em dezembro de 1991; (i) a UFIR, de
janeiro de 1992 a dezembro de 1995; (j) a Taxa SELIC, a partir
de janeiro de 1996" (AgRg no REsp 1.171.912/MG, Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
3/5/2012, DJe de 10/5/2012).

2. Na espécie, acolhida a pretensão de nulidade da forma de
cálculo do débito inscrito em notas de crédito rural contratadas
em 1988, impõe-se a adoção sucessiva dos referidos índices de
correção monetária, afastando-se, por consequência, a
aplicação da tabela prática do Tribunal de origem.

3. Agravo interno improvido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte careceria de
fundamentação idônea para aplicar o INPC como índice de correção monetária
da dívida, notadamente porque, com a extinção dos índices fixados em contrato
e sem a previsão de indexador alternativo, seria correta a aplicação do índice
estipulado pelo Tribunal de origem.

Enfatiza que a discussão proposta no recurso especial compreenderia
somente os juros remuneratórios e a pretensão não mereceria conhecimento,
em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,

a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão

geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 977-979):

Com efeito, esta Corte, instada a se manifestar sobre a sucessão
de índices legais de correção monetária, bem como sobre a
data-base de incidência de cada um deles, assim se manifestou:.
[...]

Embora esses precedentes tenham tratado de relação jurídico-
tributária, nada impede a aplicação da conclusão neles lançada
à presente causa, tendo em vista que fixam a correta sucessão
de índices de correção monetária aplicáveis também às dívidas
civis.

Colhe-se, ainda, da jurisprudência desta Corte que referida
sucessão de índices é aplicada “nas ações condenatórias em
geral" (REsp 1.134.808/MS, Relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 18/9/2009) – isto
é, a aplicação não se restringe às ações de natureza tributária.

Correta, portanto, a decisão que acolheu a pretensão do recurso
especial, para fixar que a correção monetária da dívida ora
discutida deve seguir a sucessão de índices legais referida,
afastando-se a utilização dos parâmetros da Tabela Prática do
Tribunal de origem.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos

da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 977):

O acórdão, contudo, foi corretamente reparado na decisão ora
agravada, pois contraria a jurisprudência do STJ acerca da
controvérsia.

A decisão agravada, integrada por embargos de declaração, assim
dispôs (fl. 950):

Na espécie, de fato a apreciação da controvérsia, relativa à
sucessão de índices de correção monetária no tempo, não levou
em consideração que, em verdade, a OTN foi criada em 1986,
por força do Decreto-lei 34 nº 2.284/86, e não em 1996.

Há, portanto, omissão no decisum.

Outrossim, o STF definiu que a questão relativa à possível violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional nas
hipóteses em que houver óbice processual ao exame de mérito, ofensa indireta
à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática.

Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

No presente caso, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição dependeria, para ser examinada, da análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no
mencionado Tema n. 895.

Os entendimentos em questão foram adotados sob o regime da
repercussão geral e são de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que
analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos
recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC

Além disso, nos termos da Súmula n. 636 do STF , "não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida".

No caso, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF pressupõe a análise do
Decreto-Lei n. 2.284/1986, o que enseja a aplicação do mencionado verbete
sumular.

Em caso semelhante assim já decidiu a Suprema Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCRA E
FUNRURAL. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. EMPRESAS
URBANAS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EC Nº 45/2004. EXTINÇÃO DO RECESSO
FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DAS SÚMULAS 636 E
638/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Cuidando-se de decisão publicada em 28/01/2002 (fl. 292),
revela-se tempestivo o agravo de instrumento, porquanto,
interposto em 13/02/2002 (fl. 2), ou seja, antes da vigência da
EC 45/04 que acrescentou o parágrafo XII ao art. 93 da
Constituição Federal, in verbis: "a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais
de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente".

2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de
dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto,
Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de
08/09/10.

3. Deveras, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação
de matéria eminentemente infraconstitucional, descabe a esta
Corte examinar a questão, porquanto apreciar referidas
premissas significaria exceder competência que, por expressa
determinação da Carta Maior, não assiste a este Supremo
Tribunal Federal, cujas atribuições estão exaustivamente
arroladas no art. 102 da Carta Máxima.

4. Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto
à questão sub examine, à luz de interpretação de dispositivos
eminentemente infraconstitucionais, consoante se verifica do
excerto do voto condutor do acórdão objurgado, in verbis:
"Como, no regime anterior, a contribuição em comento era
devida tanto pelas empresas rurais como pelas empresas
urbanas, por força do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 11/71,
combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº. 1146/70, art. 35 da
Lei nº. 4863/65, então está a impetrante obrigada ao seu
recolhimento. No que tange especificamente à contribuição para
o INCRA, ressalte-se que a Lei Complementar nº. 11/71, no
inciso II de seu artigo 15, determina que “da contribuição de que
trata o art. 3º do Decreto-Lei nº. 1146, de 31 de dezembro de
1970, a qual ficava elevada para 2,6% (dois e seis décimos por
cento), cabendo 2,4 ao FUNRURAL. Logo, uma parcela passou
a custear o PRORURAL e a sobra dessa diferença 0,2%
permaneceu destinada ao INCRA, nos moldes em que instituída

pelo Decreto-Lei nº 1146/70" (fls. 111 e 113).

5. Consectariamente aplica-se à espécie o teor das súmulas 636
e 638/STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida." e “A controvérsia
sobre a incidência ou não, de correção monetária em operações
de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não
viabilizando recurso extraordinário."

6. Precedentes: AI 596568 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe -
01/12/2010; RE 552057 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 05/06/2009; AI 503093 AgR, Relator: Min.
Ellen Gracie, DJe - 11/12/2009; AI 449643 AgR, Relator: Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 24/03/2006; RE 421119 AgR, Relator:
Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI n. 842.725-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 23/8/2011, DJe de 14/9/2011.)

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, quanto aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário, e, com amparo no art.
1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário em
relação ao art. 5º, II, da CF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2040

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 7130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTAS DE CRÉDITO RURAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCESSÃO DE ÍNDICES JÁ FIXADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AFASTAMENTO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “[n]o cálculo da correção monetária,
deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os
indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a)
a ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês
de fevereiro de 1986; (c) a OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988; (d) o IPC, de janeiro
de 1989 e fevereiro de 1989; (e) a BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (f) o IPC, de
março de 1990 a fevereiro de 1991; (g) o INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (h) o
IPCA, série especial, em dezembro de 1991; (i) a UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995;
(j) a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996
" (AgRg no REsp 1.171.912/MG, Relator Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012).

2. Na espécie, acolhida a pretensão de nulidade da forma de cálculo do débito inscrito em notas
de crédito rural contratadas em 1988, impõe-se a adoção sucessiva dos referidos índices de
correção monetária, afastando-se, por consequência, a aplicação da tabela prática do Tribunal de
origem.

3. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 15047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão