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Movimentações Ano de 2016
20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Marcos César Vieira e
outros contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, às
fls. 661 a 669, resumido na seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA AUDITOR FISCAL
DO ESTADO - O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO, AO
SE DISCUTIR A OMISSÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, CONTA-SE DO TÉRMINO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - IMPETRANTES
CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS VAGAS
OFERTADAS OU MESMO COM AS QUE SURGIRAM NO DECORRER
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO ORDEM DENEGADA.
(fls. 662 a 663)
Os embargos de declaração manejados pelos ora recorrentes restaram rejeitados,
consoante acórdão às 683 a 694, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS
SE DESTINA À CORREÇÃO DE CONTRADIÇÕES INTERNAS E NÃO
PARA A REANÁLISE DE PROVAS. NÃO VER/FICADAS
CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NO JULGADO. MESMO PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE TAIS VÍCIOS - DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA EMBARGOS REJEITADOS. (Fl. 684)
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que participaram do concurso para o
cargo de Auditor Fiscal "A", integrante da Carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do
Estado do Paraná, conforme Edital n.º 095/2012, destinado a selecionar candidatos para o
provimento de cem vagas, tendo sido aprovados fora do número de vagas ofertado. Informam que,
das vagas oferecidas, apenas oitenta delas foram preenchidas.
Defendem, em síntese, o direito líquido e certo de serem nomeados, ao argumento de
que os aprovados em concurso público dentro do cadastro de reserva, têm garantido o direito à
nomeação quando houver o surgimento de novas vagas, em razão de exoneração, aposentadoria ou
morte de servidor, ou até mesmo de desistência de outros aprovados, desde que dentro do prazo de
validade do concurso.
Asseveram que ficou devidamente comprovado nos autos que oitenta e três candidatos
entraram com mandado de segurança pleiteando a nomeação e que existem cento e vinte e cinco
vagas "... restantes e surgidas dentro da validade do concurso, o que por si só, prova que os
candidatos estão sim dentro das vagas surgidas, posto que nomeando todos os candidatos que
entraram com a ação ainda assim irão sobrar vagas " (fl. 722).
Requerem, por isso, a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança.
Contrarrazões ao recurso foram apresentadas pelo Estado do Paraná, fls. 797 a 804,
defendendo a improcedência do presente recurso.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo
Brindeiro, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso nos termos do Parecer às fls. 814 a
819, firme em que "o acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de justiça, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora das
vagas previstas no edital do certame não possui direito subjetivo à nomeação, mas somente
expectativa de direito, mesmo que novas vagas surjam no decorrer do concurso público" (fl. 816).
Decisão.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que " candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso -
por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de
conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ " ( RMS 47.861/MG , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
No mesmo sentido, confira-se, ainda:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Hipótese em que a impetrante, classificada fora do número de vagas
previstas no edital, requer a sua nomeação e posse, sob a alegação de
surgimento de duas vagas durante a validade do certame (com as quais
atinge a sua colocação), uma decorrente da aposentadoria de servidora do
quadro do Ministério do Trabalho e outra oriunda de remoção de candidato
empossado nas vagas de Deficiente Físico.
2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do MS 17.886/DF , Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou expressamente o entendimento já
consolidado neste Tribunal, em alinhamento ao decidido pelo STF nos autos
do RE 598.099/MG , de que os candidatos aprovados fora dos número de
vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não
possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas
surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força
de vacância) , cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração. Precedentes: AgRg no RMS 38.892/AC ,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2013; AgRg no
RMS 37.745/RO , Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
07/12/2012; AgRg no RMS 21362/SP , Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Des. Convocado TJ/RS), Sexta Turma, DJe 18/04/2012; RMS 34789/PB ,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011; AgRg
no RMS 28.915/SP , Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/04/2011;
AgRg no RMS 26.947/CE , Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
02/02/2009.
3. Segurança denegada.
( MS 20.079/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 14/04/2014)
De igual orientação, vejam-se os precedentes do STF, resumidos nas seguintes
ementas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA
784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO
PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE
O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO
PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS
CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO
EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA
NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA
SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o
Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários
do merit system , dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez
publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria
Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE
598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração
Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela
sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um
ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas
constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de
modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para
decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos
últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros
aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as
hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito
constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as
vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade,
como verbi gratia , ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os
cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo,
que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão
necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de
novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não
caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É
que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital
durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas
razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no
curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento
do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do
número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso
público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero ( Ermessensreduzierung
auf Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
(Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação
aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve,
dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o
referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense
acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento
de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a
que se nega provimento
( RE 837.311/PI , Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO,
Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016)
Agravo regimental em agravo de instrumento. Concurso público. Criação,
por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame.
Candidato aprovado fora do número de vagas do edital. Preterição não
caracterizada. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência. Precedentes.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da
súmula 279/STF. Agravo Regimental não provido.
1.
07/10/2016
Distribuição automática em 05/10/2016 às 18:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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