Informações do processo 2016/0208425-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 32.274
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/08/2016 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamante
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Movimentações 2022 2017 2016

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de reclamação em que se alega, resumidamente, o afastamento da
prescrição reconhecida em juízo. Eis os trechos da petição inicial:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 105, I, “f", da Constituição Federal, 988 a
993 do Código de Processo Civil ( Lei federal nº13.105, de 16/03/2015) e RISTJ artigos 11-
X, 12, III,64,X e 187 e seguintes,e para o fim de garantir a observância doacórdão no REsp.
nº 1.217.076/SP, proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas e coibir a aplicação indevida da tese jurídica que ele veicula, interpõem a
presente Reclamação Constitucional em face do acórdão de fls. 321/325, proferido no
Agravo Regimental nº 0020066-22.2012.8.26.0053/50001 pela Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pedindo a sua procedência com a
determinação da cassação do acórdão recorridoe oproferimento de outro sem a aplicação
indevida do acórdão paradigma referido. Pedem, também, nos termos do artigo 989, II, do
Novo Código de Processo Civil, a suspensão do processo para evitar dano irreparável. A
irreparabilidade do dano verifica-se porque a continuidade do processo significará o
prosseguimento da aplicação indevida do acórdão no REsp.1.217.076/SP, com evidente
desprestígio à esta Suprema Corte. De outra parte, significará também a continuidade do
trabalho do Poder Judiciário já tão assoberbado pelo volume massacrante de processos de
que tem que se desincumbir, assim como o trabalho dos advogados dos autores e da
Municipalidade com a elaboração derecursose peças processuais, que poderão ser perdidos
na hipótese de procedência desta reclamação.

Parecer do Ministério público opinando no sentido do não conhecimento da

reclamação, conforme o seguinte resumo do parecer:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AçãoOrdinária. Servidores Públicos.
Reajuste Salarial. Leinº 11.722/1995, do Município de São Paulo. Açãojulgada extinta com
decretação da prescrição do fundode direito. Recurso de apelação não provido. Embargos
declaratórios rejeitados. Recurso especialnão admitido pela Corte de origem com
fundamento noart. 543-C, § 7º, I, do CPC. Reclamação ajuizadacontra Acórdão que negou
provimento ao agravoregimental, confirmando a decisão que negouseguimento ao recurso
especial. Reclamação que nãodeve prosperar. Os Reclamantes utilizam-se dapresente
Reclamação como sucedâneo recursal a fimde avaliar a decisão proferida pela Corte de
origem, oque é vedado. Além do mais, não cabe Reclamaçãoconstitucional contra o julgado
que nega provimento aagravo regimental interposto contra decisão deinadmissibilidade do
especial fundada no art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973, tendo em vista não estarcaracterizada
usurpação da competência do STJ. Reclamação que não deve ser conhecida.

É o relatório. Decido.

O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior
Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".

A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de
decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da
jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal
entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão
ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o
inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do
Supremo Tribunal Federal." (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe
29/03/2021). Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.

1. "A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como
no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da
competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência"(AgInt na Rcl 40.443/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020). Nesse mesmo
sentido: (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/03/2021; AgInt na Rcl 35.147/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl
38.371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
8/5/2020.

2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos
entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em Enunciado Sumular. 3.
Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl 41.684/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021)

O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de
suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para
impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo
do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 10/09/2021; AgInt na
Rcl 41.285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/06/2021, DJe 14/06/2021).

Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte
Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização
da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso
especial repetitivo" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl 38.094/GO). Nesse mesmo sentido:
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/6/2021.
Também é incabível a reclamação contra decisão transitada em julgado AgInt na Rcl
41.314/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021. Também não é cabível o instrumento contra
decisão que supostamente descumpre decisão que determina o sobrestamento (AgInt na
Rcl 41.275/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18/05/2021, DJe 07/06/2021).

Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de
reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou
decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos
juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido:
AgRg nos EDcl na Rcl 23.662/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 6432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão