Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
RECLAMAÇÃO Nº 32274 - SP (2016/0208425-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECLAMANTE : ADRIANA LIMA BONFIM
RECLAMANTE : ARISTEU DANTAS DA SILVA FILHO
RECLAMANTE : DENIS RENATO PIMENTEL DA SILVA
RECLAMANTE : ELAINE MARIA DA NATIVIDADE
RECLAMANTE : ELIAS MOREIRA DE LIMA
RECLAMANTE : GUARACIABA LOPES CARRICO
RECLAMANTE : MARCELO RIBEIRO
RECLAMANTE : SAMIR BATISTA SALES DA ROCHA
RECLAMANTE : SIMONE OLIVEIRA LIRANCO
RECLAMANTE : UESLER HERIG CAETANO
ADVOGADO : RAFAEL NEY FONSECA E OUTRO(S) - SP242671
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS - SP351447
DECISÃO
Trata-se de reclamação em que se alega, resumidamente, o afastamento da
prescrição reconhecida em juízo. Eis os trechos da petição inicial:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 105, I, “f”, da Constituição Federal, 988 a
993 do Código de Processo Civil ( Lei federal nº13.105, de 16/03/2015) e RISTJ artigos 11-
X, 12, III,64,X e 187 e seguintes,e para o fim de garantir a observância doacórdão no REsp.
nº 1.217.076/SP, proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas e coibir a aplicação indevida da tese jurídica que ele veicula, interpõem a
presente Reclamação Constitucional em face do acórdão de fls. 321/325, proferido no
Agravo Regimental nº 002XXXX-22.2012.8.26.0053/50001 pela Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pedindo a sua procedência com a
determinação da cassação do acórdão recorridoe oproferimento de outro sem a aplicação
indevida do acórdão paradigma referido. Pedem, também, nos termos do artigo 989, II, do
Novo Código de Processo Civil, a suspensão do processo para evitar dano irreparável. A
irreparabilidade do dano verifica-se porque a continuidade do processo significará o
prosseguimento da aplicação indevida do acórdão no REsp.1.217.076/SP, com evidente
desprestígio à esta Suprema Corte. De outra parte, significará também a continuidade do
trabalho do Poder Judiciário já tão assoberbado pelo volume massacrante de processos de
que tem que se desincumbir, assim como o trabalho dos advogados dos autores e da
Municipalidade com a elaboração derecursose peças processuais, que poderão ser perdidos
na hipótese de procedência desta reclamação.
Parecer do Ministério público opinando no sentido do não conhecimento da
Processos na página
2016/0208425-0 • 002XXXX-22.2012.8.26.0053Confirma a exclusão?