Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DOS
CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art.
105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUíZO.
ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO
PERCENTUAL ARBITRADO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
1 - Prescrição é pena, é a perda do direito de ação devido á inércia,
por determinado lapso, do detentor do direito vulnerado, e tem o intuito de estabilizar
as relações jurídicas, sendo inadmissível quando, nesse interregno, concorrem causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional ou se verificada morosidade do
aparato judicial.
2 - Pode o juiz, no caso de divergência entre os valores apresentados
pelas partes, valer-se do auxilio do contador do juízo para a elaboração de novos
cálculos, que devem atender exatamente ao que foi determinado no título exequendo.
3 - No exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do
Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade, ]uris
tantum, de suas informações. Essa presunção somente é afastada mediante a
apresentação de prova eloquente e robusta, não carreada aos autos pelo(s)
apelante(s).
4 - Para a fixação dos honorários advocatícios, em sede de embargos
á execução, observa- se o artigo 20, § 40, do CPC, que confere ao magistrado a
prerrogativa de arbitrá-los consoante apreciação equitativa. Atentando para as
diretrizes traçadas pelo dispositivo processual citado, e, ainda, sopesando o trabalho
desenvolvido nos autos dos embargos, afigura-se razoável o percentual de honorários
advocatícios fixados na sentença.
Apelo(s) improvido(s) (fls. 445).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, a Recorrente aponta violação aos arts. 463,
I, 535, II do CPC e 11 da MP 2.225/2001. Aduz, inicialmente, que o acórdão recorrido padece de
omissão. No mérito, assevera que a MP 2.225/2001, não apenas reconheceu a concessão do
percentual de 3,17% a todos os Servidores Públicos Federais, mas também condicionou a forma do
pagamento nos termos do art. 11 da referida Medida Provisória. Acrescenta que constatou excesso de
execução, em razão de terem incluído na base de cálculo rubricas não salariais.
3. É o relatório. Decido.
4. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. Quanto ao mais, não merece prosperar a pretensão da FUNASA, uma vez
que a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente
fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada.
6. Cumpre-nos revisitar trechos relevantes dos julgados que motivaram esse
Recurso Especial. Restou consignado, no primeiro momento, pela Sentença: No caso, verificando-se
que a Contadoria do Foro elaborou a conta de fls. 199-227 atendendo ao comando do julgado, o
montante por ela apurado deve ser adotado como correto para prosseguimento da execução (fls.
336).
7 . Em seguida, manifestou-se o Tribunal de origem: Sabe-se que, no exercício
de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública,
presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada mediante apresentação de
prova robusta e suficiente (fls. 439).
8. Diante do exposto, torna-se evidente que a alteração dessas conclusões, na
forma pretendida pela Recorrente, a fim de se rever os critérios dos cálculos elaborados pela
Contadoria do Foro, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE
PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE
APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANUÊNIOS.
REAJUSTE DE 3,17%. METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSIDERADA
CORRETA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em
face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos
Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já
encaminhados ao STJ.
2. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa
à norma ora invocada.
3. O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, manteve sentença
que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução apresentados pela
parte Recorrida, referente ao reajuste de 3,17%, considerando correta a metodologia
de cálculo empregada para a apuração do montante devido. Assim, a alteração das
conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravos Regimentais desprovidos (AgRg no REsp. 1.489.296/RS, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.6.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM
DEBEATUR. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ART. 463, I,
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL TARDIAMENTE SUSCITADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
DE EXAME. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO-CONFIGURADA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...) .
3. A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a
correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo ocorrentes na
fase de liquidação de sentença, sendo indevido tão-somente o acatamento pelo órgão
julgador de simples discordância sobre os critérios adotados na fixação do quantum
debeatur.
4. É inviável, na instância especial, rever as premissas ensejadoras da
conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de erro material no cálculo da
conta de liquidação do título judicial, de forma a aferir possível violação da
preclusão e da coisa julgada, se, para tanto, faz-se necessário o revolvimento dos
elementos fático-probatórios considerados no feito. Inteligência da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido
(REsp. 824.289/TO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 16.10.2006).
9. Diante dessas considerações, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?