Informações do processo 2014/0273126-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.400
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/11/2014 a 07/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

07/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS PAGAS EM ATRASO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de Embargos de declaração opostos por Renato Gabriel em face da decisão que deu
provimento ao Recurso Especial, assim ementada (e-STJ fl. 427):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. JUROS DE MORA. VERBA RECONHECIDA EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA
NOS RECURSOS REPETITIVOS NS. 1.227.133/RS E REsp 1.089.720/RS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Em suas razões, o embargante pugna pelo sobrestamento do feito em razão do STF ter
reconhecido a repercussão geral do tema no RE 855091 - incidência de juros de mora decorrente de
valores recebidos em ação judicial - sendo o feito suspenso até a decisão final pelo Supremo Tribunal
Federal

Sem Impugnação.

In casu , trata-se na origem, de ação ordinária em que o TRF da 4ª Região assegurou a
agravante a declaração de não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em razão
do atraso no pagamento de verbas referentes à reclamatória trabalhista (e-STJ fls. 264-275).

A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial pugnando pela incidência do IRPF sobre os
juros de mora em decorrência do pagamento de verbas atrasadas, o qual foi admitido na origem e
provido por este relator (e-STJ fls. 427-430).

É o relatório. Decido.

Com efeito, reconsidero a decisão agravada e-STJ fls. 427-430, tornando-a sem efeito, e
passo a nova analise do processo.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

A questão tratada nos autos - incidência de imposto de renda sobre juros de mora
decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas pagos em atraso - teve sua repercussão geral

admitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 855091-RG.

Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria
constitucional, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), justifica o
sobrestamento, pela instância ordinária, dos recursos especiais, que tragam em seu bojo a mesma
questão jurídica a ser definida pelo STF. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo  para que o exame
do recurso especial ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão
geral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. JUROS DE MORA. VERBA RECONHECIDA EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA
NOS RECURSOS REPETITIVOS NS. 1.227.133/RS E REsp 1.089.720/RS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no
artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 274):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em
decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação
previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais
possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a
privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto,
nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor
pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.

2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos
emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor.
Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de
perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no
tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza
nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.

3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza
indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art.

404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do
tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão
do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º,
inciso V, da Lei nº 7.713/1988.

5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação
consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido
de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação
trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas
perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da
controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 299-301.

No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535 do
CPC/1973, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o

deslinde da controvérsia.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 43, 97, 111 do CTN; 6º e 12 da Lei
7.713/88; 16 da Lei 4.506/64; 46 da Lei 8.541/92 . Para tanto afirma que incide imposto de renda
sobre juros de mora, salvo quando decorrerem de verbas trabalhistas de natureza indenizatória
recebidas no bojo de despedida/rescisão do contrato de trabalho, fixadas em decisão judicial, o que
não restou devidamente comprovado nos autos.

Contrarrazões às fls. 400-404.

Decisão de admissibilidade às fls. 415-416.

É o relatório. Passo a decidir.

Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 9/3/2016)".

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a incidência do imposto de renda sobre
juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial fora do
contexto de rescisão do contrato de trabalho.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados,
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl no REsp 1.227.133/RS,
de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais
vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. VERBAS RELATIVAS A JUROS DE MORA
RECONHECIDOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RESP.
1.227.133/RS. JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl no REsp 1.227.133/RS,
de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, processado sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "Não incide imposto de renda
sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em
decisão judicial."

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1227149 / RS,
Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/04/2013, grifo
nosso).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS
DE MORA. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 19, § 1º, DA LEI
10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

[...]

2. Debate-se a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora pagos no
contexto de rescisão do contrato de trabalho.

3. A Primeira Seção do STJ, nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro Cesar

Asfor Rocha, DJe 2.12.2011 (art. 543-C do CPC), assentou: "Não incide imposto
de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas
reconhecidas em decisão judicial".

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido (REsp
1348568 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
09/11/2012, grifo nosso).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPF.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO
DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA
JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A Seção de direito público deste Tribunal, quando do julgamento do
recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu a matéria e
consolidou o entendimento no sentido de que "Não incide imposto de renda
sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas
em decisão judicial" (EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ acórdão Min. Cesar
Asfor Rocha, DJe 2/12/11).

[...]

3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1255863 / RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012, grifo
nosso).

Posteriormente, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.089.720/RS consolidou o seguinte
entendimento: (I) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (art. 16,
caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964), inclusive quando fixados em reclamatórias trabalhistas;
(II) há isenção de IR: a) quando o pagamento for realizado no contexto de rescisão do contrato
de trabalho e b) quando a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto,
aplicando-se o princípio do accessorium sequitur suum principale.

Referido julgado restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE
JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO
SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO
CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA
CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM
PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias
trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de
mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas
são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o
trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego),
daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando
reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é
preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do

emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no
recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado
em 28.9.2011).

[...]

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012)

Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, pois está em confronto com a
jurisprudência desta Corte, haja vista que os valores recebidos pelo ora recorrido não ter sido
realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar a incidência do
Imposto de renda sobre os juros de mora.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão