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Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU
OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Depreende-se dos autos que Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs
agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos da execução de
sentença relativa a plano de saúde, determinou o reajuste mensal das parcelas devidas pela exequente
pelos índices oficiais da Agência Nacional de Saúde, inerentes aos planos individuais.
A Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 68):
Plano de saúde - Artigo 31 da lei 9656/98 - Execução de sentença - Agravo
contra despacho que determinou reajuste das parcelas mensais pelos índices
oficiais da ANS, relativos aos planos individuais - Descabimento da
irresignação, pelas razões constantes do corpo do voto - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, Sul América Companhia de Seguro Saúde apontou
divergência jurisprudencial ao argumento de que não está obrigada a limitar suas correções aos
índices proferidos pela ANS, aplicáveis tão somente aos contratos individuais.
Contrarrazões apresentada às fls. 187-190 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre sob os fundamentos de inexistência de
ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissenso
jurisprudencial.
Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 202-205 (e-STJ)
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, verifica-se que a recorrente, nas razões do apelo nobre, não indicou
objetivamente nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto
de interpretação divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ,
atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO QUITADO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
284 DO STF. ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DECISÃO DO MINISTRO
RESPONSÁVEL PELO NURER MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.
3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal,
conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105,
III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal,
pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do
STF.
5. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual
contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão
"lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.159/SP, Relator
o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
28/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 547433 (2014/0163178-4) em 26/09/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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