Informações do processo 2014/0087622-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1448723
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2014 a 07/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

07/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA.
APOSENTADORIA. PROPORÇÃO ENTRE BENEFÍCIO E CONTRIBUIÇÃO.
ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DAS NORMAS
EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS DE REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE E
DO SISTEMA FINANCEIRO. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA CORTE
SUPERIOR.

1. Controvérsia acerca dos critérios de atualização do valor do benefício de
aposentadoria/pensão contratado com entidade aberta de previdência
complementar.

2. Validade dos índices determinados pelos órgãos reguladores da atividade
previdenciária (SUSEP) e do sistema monetário (CMN).

3. Prevalência das normas cogentes expedidas pelos órgãos regulamentadores
sobre as normas contratuais pactuadas entre o participante e a entidade de
previdência complementar. Julgados específicos desta Corte Superior.

4. Cabimento da utilização da TR como índice de correção monetária do valor
do benefício.

5. Descabimento da substituição de índices pelo Judiciário.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL APLUB em face de acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. APLUB. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.

1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Perícia atuarial. Desnecessidade.
Preliminar afastada.

2. A atualização do valor do benefício deve ser realizada de forma distinta daquela
preconizada pela parte demandada, que fez uso de índices a menor, em clara
afronta ao equilíbrio contratual. Mesmo que tenham sido previstos
contratualmente os fatores de atualização utilizados pela requerida, não podem
ser admitidos, porquanto refletem excessiva vantagem a ele, em descompasso com
a parte autora.

3. No que diz respeito aos índices a serem utilizados nessa situação, aplica-se a
ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até
março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de
21,87% em fevereiro de 1991, e o IGP-M a partir de março de 1991, mantido o
afastamento dos índices negativos de inflação.

PRELIMINAR AFASTADA. APELO DESPROVIDO .  (fl. 154)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 181/187).

Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, violação do art. 75 da Lei Complementar
n. 109/2001, e arts. 8º e 22 da Lei n. 6.435/1977, sob o argumento de seria válida a substituição da
ORTN pelo BTN e deste pela TR, como índices de correção monetária, porque amparados em
normativos regulamentares, não sendo cabível a substituição de índices pelo judiciário. Aduz,
também, dissídio pretoriano.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 346/348.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do
decisum  ora
impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso especial merece ser provido.

A controvérsia diz respeito aos índices de correção monetária utilizados para o cálculo da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria contratado com entidade aberta de previdência
complementar.

A parte demandante, ora recorrida, alegou que, em 1983, teria contratado um plano de
pensão/aposentadoria que lhe proporcionaria uma renda mensal de 10,34 vezes o valor da última
contribuição, porém, em fevereiro 2008, data da concessão do benefício, essa proporção era de
apenas 4,9 vezes.

O mesmo fato teria ocorrido com outros três planos de pensão.

Teria havido, portanto, um desajuste entre o critério de atualização monetária dos benefícios e
o das contribuições.

O juízo de origem, secundado pelo Tribunal a quo  , entendeu que a TR (taxa referencial de
juros) não seria índice adequado de correção monetária do valor do benefício, devendo ser substituída
pelo IPC e pelo IGP-M, em seus respectivos períodos de incidência.

Esse entendimento, contudo, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
que possui julgados no sentido de que é válida a sucessão de índices aplicada pela entidade de
previdência, porque decorrente de normas expedidas pelos órgãos regulamentadores (SUSEP e

CMN).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 75 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 109/2001 E SÚMULA 427/STJ. INVOCAÇÃO PARA
SUSTENTAR PRESCRIÇÃO A ATINGIR O FUNDO DE DIREITO. TESE
RECURSAL INCOMPREENSÍVEL. REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL
DE EXECUÇÃO CONTINUADA, PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
(REGULAMENTAR), COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO FEDERAL
FISCALIZADOR, EM VISTA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E
IMPREVISÍVEL, QUE TRAGA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLANO DE
BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADVENTO DO ART. 22 DA LEI N.
6.435/1977. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E
RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO
REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS
PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E
FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.

1. O art. 5º, I e II, da Lei n. 6.435/1977 admitia que as entidades de previdência
privada fossem organizadas como: I - sociedades anônimas, quando tiverem
fins lucrativos; II - sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.
Dessarte, embora a Lei Complementar n. 109/2001 estabeleça que as
entidades abertas de previdência privada devem ser sociedades anônimas e
seguradoras, o art. 77, § 1º, do mencionado Diploma expressamente ressalva
que, no caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a
funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade
civil.

2. O benefício de previdência complementar tem natureza contratual, assentado
no regime de capitalização, e o art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001
estabelece que os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados
pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência,
solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

3. Em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de
princípio, não se pode descartar, em vista de edição de norma legal cogente, ou
de circunstância excepcional, imprevísível por ocasião da celebração da
avença e que traga onerosidade excessiva, possa - em estrita consonância com
a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do
órgão regulador e anuência prévia do órgão público fiscalizador - ser
promovida modificação regulamentar (contratual) - resguardando-se, em todo
caso, o valor nominal dos benefícios concedidos.

4. O marido da recorrida aderiu a plano de benefícios de previdência privada,
cujo regulamento previa benefícios em número de salários mínimos, tendo a
entidade previdenciária adotado, por força do advento do artigo 22 da Lei n.
6.435/77, inicialmente, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os índices

definidos pelo Sistema Nacional de Seguros. Por isso, adotou, na ordem, a
ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR.

5. A alteração contratual deveu-se ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977 e à
observância ao índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado
dispositivo. Com efeito, no caso, houve alteração regulamentar com a
anuência/determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep.

6. A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que
nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições
vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o
claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade
previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos
públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das
contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo
índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)

PREVIDENCIA PRIVADA - REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA -
DIREITO ADQUIRIDO - PACTA SUNT SERVANDA.

I - ADERINDO AS CONDIÇÕES DO ESTATUTO QUANTO AO PLANO DE
APOSENTADORIA, A EVENTUAL ALTERAÇÃO DESTE POR NORMAS
COGENTES SUBMETE-SE O ASSOCIADO DE APLUB.

II - NÃO PREVALECE O ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE
NORMAS DE ORDEM PUBLICA, TAIS AS LEIS QUE REGULAMENTAM O
CURSO DA MOEDA DO PAIS OU LHE DISCIPLINAM O ORÇAMENTO.

III - OS PACTOS DEVEM SER CUMPRIDOS E O CONTRATO FAZ LEI
ENTRE AS PARTES MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DERROGAR AS LEIS
IMPERATIVAS, COGENTES, POR ISSO QUE EMANADAS DA NATUREZA
SOBERANA DO ESTADO.

CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DAS NORMAS DAS LEIS 6.205/75; 6.425/77;
6.435/77 E O DECRETO 81.402/72. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL
COMPROVADO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp 1.850/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/03/1990, DJ 16/04/1990)

Assim, na linha desses julgados, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para julgar
improcedente o pedido de revisão do benefício.

Destarte, o recurso especial merece ser provido.

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição
inicial.

Custas e honorários advocatícios pelo autor (ora recorrido), estes arbitrados em R$ 3.000,00
(três mil reais).

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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