Informações do processo 2014/0165131-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 543.473
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2014 a 07/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

07/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra não admissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

PLANO DE SÁUDE. PROVA TÉCNICA (ATUARIAL).
DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. REAJUSTE
ANUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NAS
RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS. AUMENTO POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSÍVEL ATÉ 59 ANOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS.ESTATUTO DO
IDOSO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO
ESTATUTO DO IDOSO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
ART.2035, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO
CPC. Desnecessária a realização de prova pericial atuarial, para que seja
apurada a legalidade do reajuste aplicado e, a sua aprovação pelos órgãos
competentes, como pretende a apelante, porquanto o que se discute é a
legalidade dos aumentos, matéria unicamente de direito. Tal como
mencionado pelo apelante, a Ação Civil Publica ajuizada pelo Ministério
Público que tramitou perante a 5ª Vara de Falências e Concordatas da
Comarca da Capital, e confirmada pela Eg. 13ª Câmara Cível, julgou
improcedente o pedido da inicial, motivo pelo qual não se aplica ao caso o
art. 16 da Lei n° 7.347, de 24.07.1985. A pretensão autoral diz respeito ao
valor mensal pago pelo apelado em decorrência da mudança da faixa
etária.Corolário lógico, a questão encontrava-se vinculada a interpretação da
cláusula contratual e, desta forma, não se aplica das disposições do art. 27 do
CPDC, porquanto não se trata de reparação de danos causados por fato do

produto ou do serviço. Convém destacar que um dos pedidos contidos na
inicial é de que seja declarada nula as cláusulas abusivas. Em outras palavras,
aplicável ao caso em análise as disposições do art. 205, do Código Civil.
Destaca-se, outrossim, que o entendimento de aplicação do prazo decenal,
em detrimento daquele contido na sentença – quinquenal – não traz nenhum
prejuízo para o apelante. É cediço que são válidas as cláusulas que prevejam
o reajuste das mensalidades contratuais como meio destinado a manter o
equilíbrio contratual. No entanto, no caso sub judice, elas se revelaram
abusivas. Os reajustes anuais somente se reputam legais se obedecerem aos
índices máximos permitidos pela Agência Nacional de Saúde, estabelecidos
nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Reguladora, nos
respectivos períodos, em cada aumento anual. Por outro vértice, os reajustes
também observar o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual prevê em seu
art. 15, § 3° todo o aumento operado pela apelante, a partir de 2004, em
desarmonia com as regras estabelecidas na Resolução Normativa 63/2003 da
ANS, no que tange à variação do preço em razão da mudança por faixa
etária, bem assim os reajustes anuais que, eventualmente, tenham excedido os
percentuais oficiais trazidos nas Resoluções Normativas editadas pela
Agência Reguladora afiguram -se ilegais. Assim, correta a condenação da
apelante na restituição dos valores excedentes aos parâmetros oficiais de
reajuste anual e aos percentuais relativos à mudança de faixa etária. O valor
deverá ser aferido em liquidação de sentença. Impende considerar que a
aplicação do Estatuto do Idoso ao caso concreto não importa em violação ao
ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, CRFB e art.6º, do Decreto-lei
4657/42), tal como já decidido pelo Eg. STJ. Rejeição do Agravo Retido, d a
preliminar de coisa julgada e da prejudicial de mérito (prescrição.

Provimento parcial do apelo. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL
(e-STJ fl. 436).

Nas razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 206, § 1º, II, b, do
Código Civil, 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e 1º, § 2º, da Lei 6.899/81. Sustenta que a
pretensão de restituição dos valores pagos em decorrência dos reajustes aplicados nas mensalidades
do plano de saúde está sujeita ao prazo prescricional de um ano. Alternativamente, requer a aplicação
do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no CDC. Defende, ainda, que a correção
monetária deve incidir a partir da data de propositura da ação.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, observo que o conteúdo normativo do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81
não foi objeto de manifestação pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Assim, não levantada a negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73 nas razões do
especial, incidente o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento.

Além disso, anoto que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp
1361182/RS, fixou a tese de que
“na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à
saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele
prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002),
observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”
.

Confira-se a ementa do julgado:

1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE
REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO
JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO
CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO
JURÍDICA. DECADÊNCIA.AFASTAMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.

2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO
CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA
PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do
contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento
do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos
valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser
caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional
de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão

- ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza
constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da
contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art.
179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da
premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza
condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois,
alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta
pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo
aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade
do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado
o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato,
a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere
abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua
pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à
prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da
ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em
contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a
consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no
enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que
trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para
o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior,
porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem
como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento
efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa,
derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito
(arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).

5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o
enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a
teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última,
basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação
do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo
causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não
exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia
fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção,

resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de
patrimônio ou por outras causas.

6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há
expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já
admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da
vedação do locupletamento ilícito.

7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do
instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo
causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento
patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo),
cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria
um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a
prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula
indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).

8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e
ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e
o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais,
conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no
enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas
a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data
do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e §
1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).

10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a
seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência
à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de
cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do
CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra
de transição do art. 2.028 do CC/2002.

11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.
(REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 10/8/2016, DJe 19/9/2016)

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,

a fim de determinar que a restituição dos valores pagos em decorrência dos reajustes aplicados nas
mensalidades do plano de saúde observe o prazo prescricional trienal.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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