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Movimentações 2016 2015
07/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DOS PINHAIS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 360,
e-STJ):
AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO
MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA É INFERIOR
AO MÓDULO MÍNIMO ESTABELECIDO NO PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO SE PODEM CRIAR
REQUISITOS ADICIONAIS AOS DA LEI QUE OBSTEM OU DIFICULTEM
A CONCRETIZAÇÃO DA USUCAPIÃO, SOB PENA DE FERIR O
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados pelo acórdão de
fls. 375/377, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 389/398, e-STJ), o insurgente aponta, além do
dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
I) art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese da
disfunção social da propriedade quando o imóvel não se enquadra nos padrões urbanísticos locais.
II) arts. 1.238 do Código Civil, 4º da Lei 10.257/2001, 5º, XXXIII, 170, III e 182 da CF,
além da Lei Municipal 16/2005, porque o imóvel não atende à função social, dessa forma, não pode
ser objeto de usucapião. Acrescenta que não cabe usucapião para fins de regularização de área
irregular, contrária aos padrões urbanísticos municipais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Em juízo de admissibilidade (fls. 428/431, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso
especial sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973,
porquanto a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo acórdão recorrido; ii) ausência
de prequestionamento acerca dos demais artigos tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula
211/STJ; iii) a análise da pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ; iv) o exame das razões
recursais ensejaria a interpretação de legislação municipal, o que não é admissível em sede especial,
aplicando-se a Súmula 280/STF.
Nas razões do agravo (fls. 437/442, e-STJ), o agravante, buscando destrancar o
processamento da insurgência, refutou os fundamentos apontados.
Sem contraminuta ao agravo.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre asseverar não ser atribuição do STJ a análise de contrariedade a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é
incabível o exame da alegada afronta aos arts. 5º, XXXIII, 170, III e 182 da CF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar,
nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à
competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no
AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.987/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016)
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inviável examinar, em sede especial,
eventual violação à lei local, em razão do óbice contido na Súmula 280/STF, motivo pelo qual não se
conhece da suposta ofensa à Lei Municipal 16/2005.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
[...]
2. A análise da violação da legislação estadual (Lei Estadual 7.014/1996) é obstada
em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a
direito local não cabe Recurso Extraordinário."
[...]
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.123/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
3. Passa-se ao exame da insurgência relativa à contrariedade ao art. 535 do CPC/1973,
em razão da omissão acerca da tese da disfunção social da propriedade quando o imóvel não se
enquadra nos padrões urbanísticos locais.
Quanto ao ponto, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis :
O município apelante se insurge quanto ao tamanho da área do imóvel
usucapiendo, afirmando que é inferior aos parâmetros mínimos dispostos no plano
diretor, não cumprindo, portanto, a função social da propriedade.
Porém, não merece prosperar tal fundamento. E isto porque a aquisição de imóvel
por meio da usucapião é também uma forma de prestigiar a função social da
propriedade, vez que, por algum motivo, o imóvel usucapiendo foi abandonado
pelo antigo proprietário e, ao ser transferido o domínio do bem para quem
realmente dele necessita, vigora novamente sua função social.
Ademais, a Constituição Federal somente limitou o tamanho do imóvel no caso da
usucapião especial urbana, e não pelo mínimo, mas pelo máximo (250 m²). Assim,
não se podem exigir requisitos adicionais para a ocorrência da prescrição aquisitiva
além daqueles que a Constituição ou Lei Federal exigem.
Assim, não há falar em omissão e, tampouco em afronta ao art. 535 do CPC/1973, eis
que o julgamento da lide apenas se deu de forma contrária aos interesses do insurgente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a matéria foi enfrentada naquilo que
a Corte de origem entendeu pertinente à solução da controvérsia, adotando
fundamentação suficiente e decidindo integralmente a demanda. É indevido, assim,
conjecturar- se omissão do julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte recorrente.
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 368.014/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014)
4. O recorrente sustenta, ainda, ser inviável a usucapião no caso dos autos, em razão do
imóvel pretendido não atender à função social da propriedade, pois irregular, contrário aos padrões
urbanísticos municipais.
Da leitura dos autos, verifica-se que o insurgente não cuidou de impugnar o seguinte
fundamento do acórdão a quo , confira-se:
Ademais, a Constituição Federal somente limitou o tamanho do imóvel no caso da
usucapião especial urbana, e não pelo mínimo, mas pelo máximo (250 m²). Assim,
não se podem exigir requisitos adicionais para a ocorrência da prescrição aquisitiva
além daqueles que a Constituição ou Lei Federal exigem.
Dessa forma, resta inafastável a incidência da Súmula 283/STF ao recurso, conforme
entendimento pacífico do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos basilares do
acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, como seria de rigor. Incidência da
Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.464/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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