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Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por LEIDE MARIA DE
MORAES , contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/73, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
consolidado no REsp 1.243.646/PR e no REsp 1.249.321/RS, julgados no rito de recurso
representativo da controvérsia.
Nas razões de agravo (fls. 576-583), a insurgente sustenta o preenchimento de todos os
requisitos necessários à interposição do apelo extremo, tendo sido demonstrada a efetiva violação à
legislação federal infraconstitucional, bem como o dissídio jurisprudencial apontado.
É o breve relatório.
Decido.
1. Segundo a orientação inicial da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, não
seria cognoscível a interposição de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/73) contra a decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, sendo de rigor,
nesses casos, o manejo de agravo interno ou regimental na origem a fim de se demonstrar a
especificidade do caso concreto.
Confiram-se as motivações desse entendimento:
No caso presente, conforme relatado, o recurso especial teve seguimento denegado
porque o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido do acórdão proferido no
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 977.058/RS, publicado em 10.11.2008, 1ª
Seção, da relatoria do em. Ministro Luiz Fux). Foi aplicado o inciso I do § 7º do
art. 543-C do Código de Processo Civil acima reproduzido.
Contra a mencionada decisão agravada, entendo, não cabe agravo de instrumento
diante dos fundamentos a seguir apresentados.
A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e,
conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica
já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante
competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior
Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não
resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os
objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação
dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados,
sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a
insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma
justiça rápida. (...)
Sob esse enfoque, a norma do art. 544 do Código de Processo Civil, editada em
outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente,
incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi
criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem
tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
O exame dos mencionados pressupostos recursais, sem dúvida, não alcança a
norma do inciso I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Nesse
dispositivo, o apelo extremo tem seguimento negado com base no julgamento do
mérito de apelo que serviu de paradigma ou, como dispõe a própria lei, de "recurso
representativo de controvérsia" (§ 1º do mesmo dispositivo). Antecipa-se, enfim, no
eleito recurso repetitivo, o resultado dos futuros recursos que cuidarem de matéria
idêntica.
O momento da Lei n. 11.672/2008, que criou o recurso repetitivo nesta Corte, é
incompatível com o momento em que concebido o agravo de instrumento do art.
544 do CPC.
Decidir de forma diversa, acolhendo a possibilidade de interposição do agravo de
instrumento, enseja, flagrantemente, a mera substituição de cores e de
nomenclaturas dos recursos que subirão ao Superior Tribunal de Justiça, impedindo
que as partes obtenham justiça rápida e definitiva com o trânsito em julgado da
decisão de mérito e ferindo, no meu entender, o espírito da nova lei.
II - Afastado o agravo de instrumento, surge uma segunda questão que deve ser
resolvida também nesta assentada, considerando-se a sua importância, decorrente
da possibilidade de multiplicação de recursos de igual natureza e com idêntico
objetivo. A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art.
543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o
prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência
desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em
lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência
do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte
implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da
sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e
protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. (...)
(QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL , julgado em 16/02/2011 DJe 12/05/2011) (grifou-se)
A orientação, todavia, foi recentemente adequada pela mesma Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça. Segundo o novo entendimento, o equívoco no manejo recursal não
pode ser considerado como erro grosseiro ao ponto de gerar o não conhecimento do agravo, haja
vista que o art. 544 do CPC/73 prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o
recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento
do apelo extraordinário. Nesses casos, portanto, adequado é a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que o reclamo seja processado e julgado como agravo regimental/interno.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial
assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º,
I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou
regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do
fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário.
O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de
interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,
implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como
agravo interno.
4. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, Corte Especial , DJe 25/09/2015) (grifou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 543-C, § 7º, DO
CPC. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO INFRINGENTE.
1. Verificado no julgado a ocorrência de omissão, no que tange ao não
cabimento do agravo, tendo em vista que a decisão que negou seguimento ao
recurso especial está fundada no art. 543-C, § 7º, inciso I do Código de
Processo Civil, de imposição a sua correção.
2. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
cabe agravo contra decisão que não admite recurso especial com fundamento
no art. 543, § 7º, I, do CPC, sendo ainda de se destacar o novel entendimento
da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do
julgamento dos Agravos em Recursos Especiais n. 260.033/PR e 267.592/PR,
Relator o Ministro Raul Araújo, concluído, por maioria, na assentada de
5/8/2015, segundo o qual o agravo do art. 544 não conhecido deve ser
convertido em agravo interno a ser apreciado pelo Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos
infringentes, para, anulando as decisões anteriores, determinar a devolução dos
autos ao Tribunal estadual, para apreciação do presente recurso como agravo
interno. (EDcl no AgRg no AREsp 594.637/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/02/2016) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. Não é cabível o agravo do art. 544 do CPC contra decisão que negou
seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda
que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo.
2. Nesses casos, será devolvido à origem para que seja julgado como agravo
interno.
3. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem. (AgRg no AREsp 778.411/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, Segunda Turma,
DJe 10/02/2016) (grifou-se)
2. Do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão
julgador conheça do agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/73) como agravo interno/regimental
e se pronuncie sobre a pretensão recursal ali expendida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/06/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial objetivando a reforma da
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (fls. 421-422, e-STJ).
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
A parte agravante sustenta, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 359 do CPC, 2º, caput e parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 6º, II e VIII, 7º, 29, 40, §§
2º e 3º, 47 e 54 do CDC, 205 do CC/2002 e 14, §§ 5º e 7º, da Lei 10.438/2003.
Contraminuta às fls. 587-595, e-STJ.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.3.2016.
A controvérsia tem por origem o prazo prescricional para a ação de cobrança dos
valores utilizados para obra de extensão de rede elétrica pelo consumidor.
Dessa forma, a demanda tratada nos autos envolve matéria de Direito Privado, que
não se insere na competência da Segunda Seção, conforme dispõe o artigo 9º, § 2º, do RI/STJ.
Nesse sentido, é o Recurso Especial julgado nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil:
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA
PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
APORTADOS. PRESCRIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a
título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede
elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i)
pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual
e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto
geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a
valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em
instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO").
1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência
do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a
pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação
rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de
2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010);
1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos,
na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil
de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, §
3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do
Código Civil de 2002.
2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores
previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11
de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado,
para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE
CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três
anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de
janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1249321/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/04/2013)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Classificação de Processos Recursais, para que proceda à devida redistribuição deste feito a
um dos Ministros da Segunda Seção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
10/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/03/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 01/02/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?