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Movimentações Ano de 2016
17/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/10/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.281/1.291e):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO COM
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENCARGO
DO DECRETO-LEI 1.025/69. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Correto o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de
trânsito em julgado da sentença e receber o apelo em seu duplo efeito, tendo sido
escorreitamente exercido o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição.
Isso porque a sentença ainda não transitara em julgado, já que a apelante requereu a
desistência do feito, em razão de adesão às condições da Lei nº 11.941/2009, antes
da apreciação de embargos declaratórios por si interpostos.
2. Sendo tempestivos, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos ou não
acolhidos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A
interrupção do prazo decorre da simples oposição dos embargos. Na. hipótese, a
intimação da decisão que resolveu os últimos declaratórios foi feita em 05/03/2015,
tendo a parte intentado a apelação dentro do prazo legal, em 20/03/2015. 3. Restou
uniformizado nos autos do REsp 1.143.320/RS, julgado pelo STJ sob a sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, que a condenação em
honorários advocatícios do contribuinte que formula pedido de desistência dos
embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de
adesão, à Lei n. 11.941/2000, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o
encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, que já abrange a verba honorária.
4. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.305/1.309e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
(i) art. 535 do Código de Processo Civil – omissão no acórdão recorrido, porquanto a
decisão combatida deixou de notar que o contribuinte desistiu do recurso, e não renunciou ao direito
sobre o qual se funda a ação; o julgado recorrido negligenciou o fato de o trânsito em julgado obstar a
modificação do julgado; e não houve pronunciamento sobre o art. 38 da Lei n. 13.043/14; e
(ii) arts. 467, 648, 471 e 474 do Código de Processo Civil – "afastar a condenação do
contribuinte em honorários advocatícios implica absurda violação à coisa julgada material e, portanto,
à segurança jurídica garantida aos litigantes por meio desse instituto jurídico. Por conseguinte,
cumpre-se reformar o acórdão que, ignorando o que estabeleceu a sentença transitada em julgado,
afastou, incorretamente, a obrigação de o executado pagar as verbas honoríficas, em manifesta
violação aos art. 467, 468. 471 e 474, todos do CPC" (fl. 1.318e).
Com contrarrazões (fls. 1.325/1.341e), o recurso foi admitido (fl. 1.343e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido não supridas no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto: i) a decisão combatida deixou de notar que o
contribuinte desistiu do recurso, e não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação; ii) o julgado
recorrido negligenciou o fato de o trânsito em julgado obstar a modificação do julgado; e iii) não
houve pronunciamento sobre o art. 38 da Lei n. 13.043/14.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 1.282/1.284e):
Observa-se, primeiramente, no, caso concreto, que agiu com acerto o juízo a quo
quando chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em
julgado da sentença terminativa e receber o presente apelo em seu duplo efeito,
exercendo escorreitamente o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição.
lsso porque, de fato, a sentença ainda não transitara em julgado, de modo que
correto o recebimento do recurso, já que a apelante requereu a desistência do feito,
em razão do pagamento à vista nos moldes da Lei n. 11.941/2009; antes da
apreciação dos aclaratórios pelo Juízo à quo. Ou seja, antes do trânsito em julgado,
já que os embargos, ainda não tinham sido apreciados.
(...)
Dessarte, se os embargos foram tempestivamente opostos, tal qual no presente caso,
a simples interposição do recurso interrompe o prazo recursal para ambas as partes.
Entendimento contrário viabilizaria que as partes pudessem, pela simples desistência
dos Embargos de Declaração, impedir o acesso da parte adversa aos recursos que
lhe são inerentes, em manobra que não efetiva o princípio que consagra o direito ao
devido processo legal.
(...)
Observa-se, assim, que a autora interpôs embargos de declaração da sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com
julgamento de mérito, forte no art. 269, I, do CPC. Antes do julgamento dos
embargos, a autora peticiona manifestando sua renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, em razão de sua adesão ao pagamento à vista de que trata a Lei
11.941/2009, em razão de imposição legal. Diante do exposto, o pedido de
desistência/renúncia, formulado pela apelante, com fundamento no art. 269, V, do
CPC, é de ser acatado.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Ademais, no que se refere à omissão sobre o art. 38 da Lei n. 13.043/14, não
vislumbro o interesse de recorrer da FAZENDA NACIONAL por ausência de utilidade e
necessidade no rejulgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que, consoante fundamentação a
seguir, a Lei n. 13.043/14, em seu art. 38, parágrafo único, II, exclui a condenação em honorários
advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/09 que desiste da
demanda, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.7.14, bem como nos casos em
que não houve pagamento da referida verba.
Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
SENTENÇA GENÉRICA. RECURSO CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do 'decisum'.
2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar
o alcance da parte dispositiva da sentença" (art. 469, inciso I, do CPC).
3. Inexistência de coisa julgada sobre questões que não vieram a integrar o
dispositivo da condenação, podendo serem rediscutidas na fase de cumprimento de
sentença.
5. Ausência de utilidade da pretensão de anulação do acórdão recorrido por
negativa de prestação jurisdicional.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015,
destaque meu )
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. CARÁTER
GENÉRICO DAS RAZÕES RELATIVAS À OFENSA DOS ARTS. 475 E 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. BOA-FÉ
PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
(...)
8. Assim, a pretensão de anular o acórdão recorrido nesse ponto, além de não
merecer acolhida sob a perspectiva da boa-fé processual, não respeita o requisito do
interesse recursal, compreendido como o binômio utilidade-necessidade.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439136/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 499 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O interesse em recorrer consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, ou
seja, necessidade da via escolhida para obter a providência e utilidade da
providência judicial pleiteada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378966/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE TRATA DO
EFEITO EM QUE SERÁ RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. APELO
JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA.
(...)
3. "Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da
necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do procedimento, a utilidade
do provimento jurisdicional" (EDcl no REsp 791.699/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/11/2012).
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 231.604/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTENTE. ATO DE INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS
VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. CONFIGURADOS.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA DO CNJ
EM AFERIR OS REQUISITOS PARA ASSUMIR A TITULARIDADE DO
CARTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
(...)
4. O interesse recursal se verifica pela observância das expressões necessidade e
utilidade, que integram seu conceito jurídico. A ausência de gravame desautoriza à
parte manejar recurso previsto no ordenamento jurídico, pois não se mostrará útil o
eventual acolhimento de suas razões.
(...)
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1608599 (2016/0162973-0) em 13/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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