Informações do processo 2014/0247312-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 597.988
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/10/2014 a 17/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

17/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente
para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO BARBIERI
LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 16/06/2014.

Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.

Ação: de revisão contratual, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO
BRADESCO S/A, devido a contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes.

Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou o agravante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.

Acórdão: julgou deserta a apelação interposta pelo agravante.

Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram acolhidos sem
modificação do resultado.

Recurso especial: alega violação dos arts. 511, § 2º e 518, § 2º do CPC/73, bem
como dissídio jurisprudencial. Sustenta que:
i ) a apelação não pode ser julgada deserta, pois, a seu
entendimento, o juiz de primeiro grau implicitamente deferiu o pedido de diferimento das custas;
ii ) é
imprescindível a intimação da parte para complementar as custas do recurso.

Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: aplicação do CPC/73

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca de suposta violação dos arts. 511, § 2º e 518,
§ 2º do CPC/73, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso
especial é inadmissível. Aplica-se, nesse caso, a Súmula 211/STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado e reexame de fatos e provas.

O agravante, quanto à deserção decretada, não impugnou o seguinte fundamento
utilizado pelo TJ/SP:

Ocorre que constou expressamente no acórdão que, pelo requerente do
beneficio em questão, além da formalização do pedido perante o juízo de primeiro
grau, havia necessidade de serem apresentados documentos capazes de comprovar
sua momentânea impossibilidade financeira para o recolhimento das custas,
conforme exigido pelo artigo 5º, da Lei 11.608/03. E isso não foi por ele
observado. (e-STJ, fl. 467)

Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 06 de outubro de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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