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Movimentações 2016 2014
17/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente
para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO BARBIERI
LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 16/06/2014.
Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de revisão contratual, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO
BRADESCO S/A, devido a contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou o agravante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.
Acórdão: julgou deserta a apelação interposta pelo agravante.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram acolhidos sem
modificação do resultado.
Recurso especial: alega violação dos arts. 511, § 2º e 518, § 2º do CPC/73, bem
como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i ) a apelação não pode ser julgada deserta, pois, a seu
entendimento, o juiz de primeiro grau implicitamente deferiu o pedido de diferimento das custas; ii ) é
imprescindível a intimação da parte para complementar as custas do recurso.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: aplicação do CPC/73
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca de suposta violação dos arts. 511, § 2º e 518,
§ 2º do CPC/73, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso
especial é inadmissível. Aplica-se, nesse caso, a Súmula 211/STJ.
- Da existência de fundamento não impugnado e reexame de fatos e provas.
O agravante, quanto à deserção decretada, não impugnou o seguinte fundamento
utilizado pelo TJ/SP:
Ocorre que constou expressamente no acórdão que, pelo requerente do
beneficio em questão, além da formalização do pedido perante o juízo de primeiro
grau, havia necessidade de serem apresentados documentos capazes de comprovar
sua momentânea impossibilidade financeira para o recolhimento das custas,
conforme exigido pelo artigo 5º, da Lei 11.608/03. E isso não foi por ele
observado. (e-STJ, fl. 467)
Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de outubro de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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