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Movimentações 2017 2016
30/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONPAC CONSTRUÇÕES
INDÚSTRIA E COMERCIAL LTDA.
O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"Embargos infringentes - Acórdão que, por maioria de votos, reformou a sentença e
limitou a penhora à metade do saldo existente em conta pòupança conjunta -
Divergência para a manutenção da contrição na totalidade dos recursos ativos
encontrados em conta - Inexistência de solidariedade com relação a terceiros,
somente com á instituição financeira - Presunção resultante da vontade da lei ou da
manifestação de vontade inequívoca das partes - Art. 265 do Código Civil -
Embargos rejeitados" (fl. 213, e-STJ ).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 228/230, e-STJ).
No recurso especial (fls. 236/253/420, e-STJ ), a recorrente alega violação dos arts.
265 e 1.664 do Código Código Civil. Sustenta a existência de solidariedade entre os titulares de conta
conjunta. Ressalta, ainda, que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo
marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às
decorrentes de imposição legal" (fl. 242, e-STJ).
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Na hipótese, o tribunal de origem permitiu a penhora de apenas 50% (cinquenta por
cento) dos valores depositados na conta corrente conjunta, mediante a ratificação dos fundamentos
lançados pelo voto vencedor que julgou a apelação, transcritos no que interessa à espécie:
"(...)
Na espécie, a ausência de responsabilidade do co-titular de conta
poupança conjunta decorreu da inexistência de solidariedade a respeito das dívidas
assumidas pelo outro individualmente, ainda que cônjuges, pelos quais somente ele
responde, inobstante possua legitimidade para movimentar os fundos de que também
é proprietário.
(...)
E a responsabilidade solidária somente prevaleceu com relação ao
banco, em virtude do contrato de abertura de conta poupança, de modo que o ato
praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e
obrigacionais com terceiros, devendo-se, portanto, afastar a solidariedade passiva
dos correntistas de conta conjunta solidária em suas relações com terceiros.
Isso porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da
vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes, conforme art.
265 do Código Civil, sendo certo que a constrição não pode se dar em proporção
maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação originária, preservando
o saldo dos demais co-titulares (STJ - REsp 13.680-SP, Rel. Min. ATHOS
cARNEIRO, 4 T., julgado em 15/09/1992, DJ. h 16/ii/1992)" (fls. 213/215, e-STJ).
Com efeito, a determinação contratual do nome da conta conjunta não pode
influenciar na natureza das relações jurídicas e obrigacionais entre os correntistas, e deles com
terceiros. Assim sendo, impossível a presunção da solidariedade entre eles, quando assim não
determinado pela lei.
Nesse sentido, ensinam os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
"A regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos é a de que
cada devedor só se obriga pela sua parte e cada credor tem direito a uma parte da
prestação. A exceção a essa regra deve ser prevista de forma expressa pela lei. Essa
é a razão pela qual a solidariedade não se presume. A solidariedade é, portanto,
excepcional e como tal comporta interpretação restritiva, seja ativa, passiva ou mista
(...)." (Código Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006,
pg. 347)
Ademais, se o terceiro de boa-fé não é solidário na obrigação, não tendo sequer
participado dela, não é possível presumir-se sua solidariedade com o devedor somente pelo fato de
possuir com ele conta-conjunta.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É
classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus
titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga
de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os
correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva
apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente -
de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações
jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se
presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade
inequívoca das partes (art. 265 do CC).
3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em
proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação,
preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a
comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que,
na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade
exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não
tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se
presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela
contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de
possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de
fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer.
5. Recurso especial não provido" (REsp 1184584/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/08/2014).
Por fim, importante consignar que esta Corte já decidiu no sentido de que, se
desconhecida e não provada a parcela real de cada correntista na conta, presume-se que cada um
detenha 50% do montante total.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA
'ON LINE'. CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE DO VALOR
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em
contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado , não se
podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão que permite a
constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular.
(...) Agravo Regimental improvido" (AgRg no AgRg na Pet 7.456/MG, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009 -
grifo nosso).
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual " Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida ". Aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço recurso para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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