Informações do processo 2016/0229098-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51884
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/10/2016 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

18/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA AOS AUTOS DE
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. NÃO OBSERVÂNCIA PELA
SERVENTIA ACERCA DA DESTITUIÇÃO DO CAUSÍDICO. REALIZAÇÃO DAS
INTIMAÇÕES, POR MAIS DE DOIS ANOS, NA PESSOA DO ADVOGADO QUE NÃO
MAIS OSTENTAVA PROCURAÇÃO. WRIT EXTINTO, NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE DEVERIA INTERPOR RECURSO
PRÓPRIO, NÃO SE AFIGURANDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. REFORMA.

NECESSIDADE. 3. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O subjacente mandado de segurança volta-se contra atos reputados ilegais, consistentes na
ausência de intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos
autos, acerca de inúmeros atos processuais, o que ensejou, segundo alegado, a violação de direito
líquido e certo do impetrante acerca da garantia individual do contraditório e da ampla defesa no
processo judicial.

1.1 Trata-se, portanto, de atuação omissiva do Estado-juiz que causou, alegadamente, prejuízo de
ordem processual à parte, especificamente quanto ao seu direito de defesa. Não há, propriamente,
uma decisão proferida, passível de impugnação pela via recursal. Tampouco se pretende infirmar uma
ou duas decisões específicas, cujo prazo para interposição do correspondente recurso, quando a parte
finalmente tomou ciência delas, há muito havia se esvaído. Há, sim, uma sucessão de atos omissivos,
que ensejaram, supostamente, prejuízos à parte, em violação ao seu direito líquido e certo acerca da
garantia individual do contraditório e da ampla defesa. Em tal circunstância, a via mandamental, não
se afigura apenas a recomendável, mas a única que se revela útil e adequada ao propósito perseguido
de restabelecer o devido processo legal. Ademais, não se revela acertado imputar à parte todos os
ônus pela atuação equivocada, atribuível exclusivamente ao serviço judiciário.

2. O substabelecimento, sem reserva de poderes, implica, nada menos, a destituição do advogado

anterior, com a nomeação de novo procurador, o qual passará, doravante, a representar a parte,
oferecendo a defesa técnica no processo judicial. Veja-se, portanto, que as intimações realizadas na
pessoa do advogado destituído revelam-se absolutamente inidôneas para os fins colimados de
cientificação acerca dos atos processuais, imprescindível à concretização dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. A esse propósito, a perfectibilização do contraditório e da ampla
defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e
qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a

possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado.

3. Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso

Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 1) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 9346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: TutPrv no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO

EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE

EVIDENCIADA. PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por José Alves Quinta, com o
objetivo de conferir efeito ativo ao recurso em mandado de segurança e, com isso, suspender a ordem
de retirada do requerente do imóvel, de forma coercitiva.

Alega que foi impedido de utilizar os "meios jurídicos disponíveis para inibir a
arrematação do imóvel, seja tanto pela contestação do valor, quanto pela inadequação" (e-STJ, fl.
498), porquanto todas as publicações das decisões e atos processuais que culminaram com a
determinação de retirada do imóvel se deram em nome de advogados que não mais representavam o

requerente, "ou seja, sem que tenha exercido o direito ao contraditório e a ampla defesa rompendo-se

com o devido processo legal" (e-STJ, fl. 490).

Acrescenta que o Juízo de origem admitiu "os erros por parte da secretaria da vara em
não cadastrar os advogados substabelecidos em dois momentos, mantendo as publicações em nome

do patrono que não mais era mandatário" (e-STJ, fl. 495).

Asserem, diante disso, não existir "alternativa senão a do mandamus proposto" (e-STJ,
fl. 498), que busca a "anulação de todos os atos no processo expropriatório executivo e subsequentes,
que foram publicados em nome de advogados que não mais representam o recorrente" (e-STJ, fl.

504).

Brevemente relatado, decido.

O pedido de tutela provisória de urgência baseia-se, fundamentalmente, em um
aspecto relevante: ausência de intimação do patrono dos recorrentes, o qual havia sido substabelecido
sem reserva de poderes e, por equívoco cartorário, não foi intimado dos atos processuais por
aproximadamente dois anos.

A gravidade das alegações ganha maior relevo se considerada a discussão de fundo,
que envolve execução hipotecária de único bem imóvel utilizado como residência pelos recorrentes,
os quais se encontram na iminência de serem despojados e sem que tenha sido oportunizado o
contraditório efetivo.

Logo, há a real possibilidade de o procedimento adotado na origem ter causado
enormes prejuízos aos recorrentes, consubstanciados exatamente na possível violação direta ao
contraditório.

Sob prisma distinto, a existência de recurso próprio, utilizado como argumento central
do acórdão impugnado para indeferir o mandamus, perde força pelas considerações externadas no
voto vencido, as quais parecem mais adequadas, sobretudo quando afirmou que "verificando-se que
realmente ocorreu erro de ofício no processamento do feito, é de se destacar que, como dito alhures,
não houve qualquer ato judicial (despacho) a ensejar a eleição da correição parcial a solucionar a
mácula" (e-STJ, fl. 375), que tenha sido publicado em nome do atual patrono dos requerentes.

Assim, o fato de que o equívoco, ao que tudo indica, não poder ser impugnado de
outra maneira, já que os requrentes foram surpreendidos com o avanço do processo que culminou
com a determinação de retirada coercitiva, "não se deve conferir caráter absoluto à vedação contida
na Súmula 267 do STF devido à presença de situação teratológica" (RMS 44.061/SE, Relator o
Ministro Og Fernandes, DJe de 8/2/2017).

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo
ao recurso em mandado de segurança, de maneira que devem ser sobrestados quaisquer atos que

visem a retirada dos recorrentes do imóvel, até o julgamento de mérito do recurso.

Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, para
que esclareça quais atos foram praticados, bem como quais decisões foram proferidas no processo n.
79284-83.1997.8.09.0051, sem que o requerente tivesse sido devidamente intimado das respectivas

publicações.

Publique-se.

Brasília/DF, 20 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão