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20/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DOS AUTOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por NEUZA CIRILO
PERÃO contra decisão monocrática proferida pela Min. Laurita Vaz, à época Vice-Presidente desta
Corte, que não admitiu o apelo extremo ao argumento de que a recorrente não apresentou preliminar
de repercussão geral conforme decisão de fls. 535-536, e-STJ.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão objurgada, razão pela qual mantenho inalterado o decisum.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
15/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NEUZA CIRILO PERÃO e
OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra
acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, considerado publicado em 20/05/2016 (fl. 479) e ementado nos seguintes termos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido. " (fl. 475)
Apontam os Recorrentes, nas razões do recurso extraordinário, afronta ao art. 93,
inciso IX, da Carta Magna.
Foram apresentadas contrarrazões às fls.512/532.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes Recorrentes deixaram de cumprir a
exigência da apresentação da preliminar formal da repercussão geral, prevista no art. 1.035, § 2.º, do
novo Código de Processo Civil (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice- Presidente
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/05/2016
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)
20/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
09/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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