Informações do processo 2014/0193792-3

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 567167
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 05/09/2014 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

20/10/2016

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DOS AUTOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por NEUZA CIRILO
PERÃO contra decisão monocrática proferida pela Min. Laurita Vaz, à época Vice-Presidente desta
Corte, que não admitiu o apelo extremo ao argumento de que a recorrente não apresentou preliminar
de repercussão geral conforme decisão de fls. 535-536, e-STJ.

Nas razões do presente recurso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão objurgada, razão pela qual mantenho inalterado o
decisum.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


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12/09/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



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15/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por NEUZA CIRILO PERÃO e

OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra

acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ricardo Villas

Bôas Cueva, considerado publicado em 20/05/2016 (fl. 479) e ementado nos seguintes termos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido. " (fl. 475)

Apontam os Recorrentes, nas razões do recurso extraordinário, afronta ao art. 93,
inciso IX, da Carta Magna.

Foram apresentadas contrarrazões às fls.512/532.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que as partes Recorrentes deixaram de cumprir a
exigência da apresentação da preliminar formal da repercussão geral, prevista no art. 1.035, § 2.º, do
novo Código de Processo Civil (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007).

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice- Presidente


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30/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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28/06/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8364 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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20/05/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)


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20/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


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09/05/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 63) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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02/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



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