Informações do processo 2012/0044217-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 143.914
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/05/2015 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
PARTICULAR REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório
pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso,
quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese
diversa da apresentada nos presentes autos.

2.    No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o

acórdão embargado, pois a decisão objurgada não conheceu do Agravo em Recurso em razão da não
impugnação específica dos seus fundamento, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ.
Ocorre que a parte Agravante, ora Embargante, não infirmou tal fundamento, limitou-se a argumentar
razões totalmente dissociadas ao
decisium  impugnado, tecendo considerações acerca do mérito do
Recurso Especial, sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu
Apelo Nobre.

3.    Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535

do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração,
que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.

4. Embargos de Declaração do particular rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão