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Movimentações Ano de 2016
20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO
NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Maria Brandt e outros em face de
decisão assim ementada (e-STJ fls. 531-534):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28.86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
Nos presentes aclaratórios, os embargantes afirmam que a decisão embargada contém
obscuridade e omissão, pois "o v. acórdão que deu ensejo à interposição do recurso especial dispõe
claramente que a compensação deveria se dar por força da aplicação da Lei nº 8.627/93, estando,
portanto, em confronto direto com o entendimento esposado por esta Colenda Corte no julgamento
do REsp nº 1.235.513, submetido à sistemática do art. 1036 (antigo art. 543-C)"- e-STJ fl. 540.
Afirmam que o índice de 28,86% não deveria sofrer compensação alguma.
Impugnação aos embargos às e-STJ fls. 547-548.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência dos vícios apontados pelos embargantes.
No tocante ao apontado erro material quanto à ementa do acórdão que foi objeto do recurso
especial, constata-se dos autos que não consta, em nenhuma página, a ementa trazida nos embargos
de declaração, tampouco os embargantes apontaram em qual página do processo está referida ementa.
Desse modo, a decisão embargada não contém nenhum erro material.
No mais, constata-se que todas as alegações trazidas nos embargos de declaração dizem
respeito ao mérito da demanda, o que não pode ser objeto de reanálise em sede de embargos de
declaração.
Alerta-se os embargantes de que, em caso de novo recurso, e sendo este manifestamente
inadmissível ou mera repetição dos argumentos trazidos nestes embargos, impõe-se a fixação de
multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
14/09/2016
Os
30/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28.86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 297):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PORTARIA MARE. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 672 DO STF. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA. ARTIGO 736 DO CPC.
1. A forma correta para a incorporação do índice de 28,86% é a determinada pela
Suprema Corte, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos em
face da decisão proferida nos autos do ROMS nº 22.307-7, ou seja, procedendo-se
à compensação do percentual de reajuste.
2. Por outro lado, não obstante os embargos à execução sejam distribuídos por
dependência e autuados em apartado dos autos do processo principal, consistem
eles em ação autônoma e, por isso, devem ser instruídos com as cópias das peças
processuais relevantes, nos termos do parágrafo único do art. 736 do CPC. No
caso, não é possível averiguar se houve erro na atualização dos cálculos da
Contadoria. A ausência da cópia da memória de cálculos apresentada pela parte
exeqüente impossibilita esse Tribunal de examinar a veracidade dos fatos narrados
pela União.
3. Apelações desprovidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 366).
No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 467, 468, 473, 474 e 475-G, do CPC/1973. Argumentam que não pode ser feita a
compensação por não haver previsão na decisão exequenda.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 480).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 523).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
O recurso em apreço não merece prosperar.
No que pertine à apontada afronta à coisa julgada consigno que a Primeira Seção desta
Corte no julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido a sistemática do art. 543-C, do CPC,
sedimentou o entendimento no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice
de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação
da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
Eis a ementa do citado precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA
CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de
28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da
isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores
públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas
com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do
ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos
deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de
28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em
julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de
28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a
data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela
coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico
da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e
8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação
poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474
do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada,
vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da
categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão
no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008.
Quanto ao mais, o aresto recorrido não destoa do entendimento firmado na Súmula 672 do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores
militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo,
observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos
mesmos diplomas legais", hipótese expressamente prevista na decisão que ora se executa, proferida
na Ação Ordinária Coletiva 95.0001878-0.
Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca
do alcance do título executivo, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98. ALEGADA VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa
da pretendida.
II. A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, reconhece o direito dos
servidores públicos civis ao reajuste de seus vencimentos no índice de 28,86%,
concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo deduzir-se, do referido reajuste,
todavia, o percentual de aumento já concedido, a tal título. Nesse sentido: STJ,
AgRg no Ag 1.405.011/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/09/2011; AgRg no REsp 1.180.126/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
14/03/2012.
III. No caso, verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em
desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se ocorreu ou
não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da aplicação da Portaria
MARE 2.179/98, é pretensão inviável, na via recursal eleita, porquanto exige o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de
Recurso Especial, a teor da Súmula 07 do STJ. A propósito: STJ, AgRg nos EDcl
no REsp 1.413.210/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no REsp 1.267.731/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014; AgRg
no AREsp 186.810/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2013. IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 231.030/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015 , DJe 14/12/2015 )
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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