Informações do processo 2015/0065370-9

Movimentações 2016 2015

20/10/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra
decisão, publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu recurso
especial com base no óbice da Súmula 284/STF.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 7.804/7.805):

ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI FEDERAL N.

8.429/92 - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
CARACTERIZAÇÃO - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO -
NECESSIDADE - CONDUTA AMPARADA POR LEI.

1.Configura-se ato de improbidade,disciplinado nos termos do disposto na Lei
Federal n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) quando alcançado um
dos bens jurídicos tutelados pela norma especial.

2.Deve-se gizar, com relação à interpretação do artigo 11, da Lei Federal n°
8.429/92, que aquela (interpretação) deve ser procedida com extrema cautela,
porquanto sua amplitude (da interpretação) pode acarretar sejam rotuladas de
ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, visto a ausência de má-fé do administrador público e preservada
a moralidade administrativa.

3.A má-fé constitui premissa do ato ilegal e improbo e a ilegalidade só adquire o
status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do
administrador.

4. Quando se fala em ato de improbidade por violação a princípios não se
reclama a prova do dano ao erário público; contudo, exige-se a prova do dolo
do agente, sendo insuficiente - a princípio - a simples alegação de que houve
violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O agravante alega a existência de violação do art. 535 do CPC/73, afirmando que (e-STJ, fls.

7.869/7.870):

Os embargos visavam aclarar os seguintes fatos: a) omissão quanto a não
apreciação das provas carreadas aos autos; b) omissão quanto à não apreciação
da alegação de cerceamento da atuação ministerial; c) omissão quanto à não
apreciação da alegação de impossibilidade de decidir de oficio sem
oportunização de manifestação das partes; d) omissão quanto à não
individualização das condutas dos apelados; e) omissão quanto à não apreciação
da alegação dos efeitos concretos da lei estadual n° 5.720/98; f) omissão quanto
à não apreciação da alegação de impossibilidade de ação popular impedir o
prosseguimento da ação civil pública - manutenção do interesse de agir; g) da
omissão quanto à não apreciação da alegação de garantia da supremacia da
constituição; h) da omissão quanto à não apreciação da alegação de que a lei de
licitações é norma geral; i) omissão quanto à não apreciação da alegação do
limite de acréscimo de serviço contratual; j) omissão quanto à não apreciação da
alegação da obrigatoriedade da realização do certame licitatório para transporte
coletivo urbano; k) omissão quanto à não apreciação da alegação da
impossibilidade de lei específica criar exceção ao princípio da licitação; 1)
omissão quanto à não apreciação da alegação da inexistência de prorrogação,
mas de celebração de novo contrato por meio do art. 52, da lei n° 5.720/98; m)
omissão quanto à não apreciação correta da data do término do exercício dos
cargos pelos réus; n) da omissão quanto à não apreciação dos fatos em
detrimento da capitulação legal.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ, fl. 8.054).

É o relatório.

O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC/73 pressupõe
que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão
supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou,
ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas
instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade
de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderia levar à sua anulação ou reforma; (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada
na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada
a generalidade dos argumentos apresentados.

Com efeito, o recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela
Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do
enfrentamento do tema para a correta solução do litígio.

A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 foi deduzida de modo
genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.

1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se
as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão
aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em
que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula
284/STF.

2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a
recorrente não impugnou o fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao
considerar o caráter genérico da vantagem pleiteada por não ter sido realizada
avaliação de desempenho dos servidores da ativa.

3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito dos
autores baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos,
garantido pela Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em
recurso especial.

4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) vem
sendo paga de forma genérica aos servidores da ativa, devendo ser estendida
aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 27/9/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da concessionária ao
pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, entendeu que o dano decorreu
da demora no restabelecimento da energia. Assim, para alterar tal conclusão,
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.370.724/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
2/10/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a , do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 31/08/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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