Informações do processo 2016/0057970-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 882241
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/04/2016 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : CASTIGLIONE & CIA LTDA
ADVOGADOS : CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA - SP112107

MIGUEL CALMON MARATA - SP116451

MARCELO SOTO BILLÓ E OUTRO(S) - SP207984
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADESÃO

A PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum

publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgara extintos os Embargos à Execução
Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da adesão da embargante,

ora agravante, a programa de parcelamento fiscal.

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 485, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do

acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram

fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "possível a extinção do processo
por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento

fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida" (STJ, AgRg no REsp

1.359.100/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

13/06/2014). Nesse sentido: STJ, REsp 1.724.348/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgRg no AREsp 859.114/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.124.420/MG, Rel.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/03/2012.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão