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Movimentações Ano de 2016
13/10/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do
Código de Processo Civil de 1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ressalte-se que a mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse sentido: EDcl no
Ag nº 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.
Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO
CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 01/09/2016 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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