Informações do processo 2016/0113676-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.996
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/06/2016 a 13/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535

DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No tocante à violação do artigo 535 do CPC/1973, o vício apontado condiz com o não
pronunciamento acerca do artigo 467 do CPC/1973, relativo à coisa julgada. Quanto ao
ponto, o Tribunal
a quo  asseverou que não há direito ao recebimento das parcelas
referentes à aposentadoria por tempo de serviço entre a data do requerimento
administrativo e a data em que efetivamente iniciado o pagamento dos proventos, período
de 13/6/1994 a 31/5/1999, não existindo provimento judicial que ampare o pleito, pois na
data do requerimento administrativo o autor, ora agravante, não cumpria o tempo de
serviço necessário ao jubilamento. Alegação rejeitada.

2. A Súmula 7/STJ deve ser mantida, pois a verificação de que a coisa julgada não
abrange o período pretendido somente poderá ocorrer se revolvidas as provas e os fatos
apurados e colacionados aos autos.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
2/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Lehnen contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Em suas razões de recurso especial, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o
disposto no artigo 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão recorrido não se posicionou
acerca da violação do artigo 467 do CPC/1973. Sustenta, ainda, violação do artigo 467 do
CPC/1973, porquanto não há falar em coisa julgada, eis que o que se discute na presente ação é o
direito à percepção de parcelas de benefício reconhecido administrativamente, em relação ao qual não
houve qualquer tipo de discussão judicial anteriormente proferida.

Sem contrarrazões ao recurso especial.

Consta dos autos que Maurício Lehnen ajuizou ação em face do INSS, objetivando o
recebimento de parcelas atrasadas de seu benefício previdenciário.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V,
do CPC/1973, procedente o pedido.

Interposta apelação, foram os autos ao Tribunal de origem que, por decisão monocrática do
Relator, negou seguimento ao apelo. Contra essa decisão o ora recorrente interpôs agravo regimental,
ao qual foi negado provimento, nos termos da ementa supratranscrita.

Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram parcialmente acolhidos, tão
somente para fins de prequestionamento.

É o relatório, decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Quanto à alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, sabe-se que as proposições poderão
ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda
nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento,
baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice  e com a legislação que entender aplicável ao
caso concreto.

In casu , o Tribunal de origem analisou integralmente todas as questões levadas à sua
apreciação.

Destarte, rejeita-se a violação do artigo 535, II, do CPC/1973.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. ART. 458 DO CPC.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do
acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados na petição
inicial e no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.

2. O Tribunal a quo, mantendo o entendimento firmado na sentença, entendeu pela
constitucionalidade do fator previdenciário, estabelecido para cumprir a política
previdenciária instituída pela Constituição Federal. Conclui-se que a controvérsia
foi analisada nos limites do pedido, sendo julgada apenas de forma diversa do
pretendido, razão pela qual não fica caracterizado julgamento citra petita.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 674.396/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015)

Outrossim, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não de violação à coisa

julgada.

Nesse ponto, destaque-se que a Corte de origem concluiu que houve violação à coisa
julgada, porquanto verificada a tríplice identidade da lide, asseverando que a questão fora discutida
em ação anteriormente ajuizada. Por oportuno, colhe-se trecho do acórdão recorrido que bem elucida
a questão,
in verbis  (e-STJ, fls. 788/789):

Anteriormente à presente demanda, foi ajuizada a Ação n° 17.793, que tramitou
junto à Comarca de Taquara, cuja apelação no TRF (n.º 1998.04.01.013931-2)
deferiu o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no
intervalo de 01/06/1959 a 06/11/1978, e manifestou-se pela inexistência de direito a
aposentadoria por tempo de contribuição pelo fato de a parte autora não ter
alcançado 30 anos de tempo de contribuição (fls.

121-125, Evento 2/ANEXOS PET INI5). Em decorrência disso, o INSS cumpriu
o averbamento determinado em juízo, mas concedeu administrativamente o
beneficio pleiteado com DIB em 31/05/1999.

Fato contínuo, a parte autora ajuizou a Ação n° 070/1.03.0013146-7 (antigo
38.219) que tramitou na 3.ª Vara de Taquara, requerendo o pagamento de juros e
correção monetária sobre os atrasados relativos aos valores constantes da carta de
concessão de memóriade cálculo na referida concessão do beneficio NB
59.859.881-2. Após ser julgada procedente essa ação, foi apresentada apelação
pelo INSS (n.º 2002.04.01.046832-5), tendo o TRF da 4.ª Região julgado
improcedente o pedido posto na inicial, ante a ausência de determinação de
adimplemento do principal, visto que o INSS embora tenha emitido a carta de
concessão com memória de cálculo acabou entendendo que não era devido o
pagamento dos atrasados a contar da DER.

Ainda em 30/07/2002 foi proposta a ação n° 070/1.03.0004625-7 (antiga 53.658)
que tramitou na 2.ª Vara de Taquara, na qual a parte autora requereu a concessão
da aposentadoria a contar da 01/07/1994, com o conseqüente pagamento de
atrasados no período de 01/07/1994 até 02/07/1999, data da efetiva concessão.
Após sentença procedente, este Tribunal nos autos da Apelação n.º
2003.04.01.0151098-0, extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do
art. 267, V, in fine, do CPC.

Dessa forma, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas
pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

Confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias
ordinárias, quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos
fático-probatórios presentes nos autos, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.010.552/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 20/8/2013, DJe 27/8/2013)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

[...]

6. Em relação à alegada ofensa à coisa julgada, a instância de origem decidiu com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a
análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é
inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 304.572/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Torna-se inviável, nesta via recursal, rever o posicionamento adotado pelo
Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, em razão do comando
contido na Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça, uma vez que seria
necessário o reexame dos aspectos concretos da causa.

2. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de

agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.240.183/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz,
julgado em 19/2/2013, DJe 28/2/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de junho de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8346 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/06/2016 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão