Informações do processo 2012/0257096-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.362
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/09/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015 2014

13/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/10/2016, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no
julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 401/407e):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD.
BLOQUEIO DE VALORES. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS.

1 - Ao inserir o artigo 185-A no Código Tributário Nacional visou o legislador
garantir a efetividade do processo, como forma de realização da justiça.

2 - Da leitura do dispositivo acima citado depreende-se que somente quando
presentes os requisitos legais é possível a quebra dos sigilos bancário e fiscal.

3 - Quando a União Federal - Fazenda Nacional promove a execução em face da
empresa executada e dos demais sócios, todos os demandados devem ser citados
para que possa incidir a regra da penhora
on line via Bacenjud.

4 - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.

O Relator originário, Min. Arnaldo Esteves Lima, afetou o recurso ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil (fls. 473/474e) - Tema 691 da página de Recursos Repetitivos do
sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça ( http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/
Repetitivo/relatorio2.asp).

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO peticionou às fls. 515/524e, requerendo seja
admitida sua intervenção na qualidade de
amicus curiae . Indeferido o pleito, sobreveio o Agravo
Regimental de fls. 537/544e.

Feito breve relato, decido.

No caso em exame, não obstante a seleção do recurso como representativo da
controvérsia, verifico não ter sido caracterizada a multiplicidade recursal, justificando-se seu
julgamento pelo rito comum.

Ante o exposto, CANCELE-SE a submissão do presente recurso especial ao regime
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil.

Prejudicada a análise do Agravo Regimental de fls. 537/544e.

COMUNIQUE-SE aos eminentes Ministros desta Corte sobre o teor da presente

decisão.

OFICIE-SE , com cópia desta decisão: a) aos Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais; b) aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; c) ao Ministério Público Federal.

Proceda-se ao CANCELAMENTO do Tema 691/STJ da Lista de Recursos
Repetitivos desta Corte e à retirada da identificação do recurso como Recurso Representativo da
Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária – SIAJ.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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