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Movimentações Ano de 2016
13/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Ceará, assim ementado (fls. 468/469):
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA
NA OFERTA DE LEITOS HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO DE
PACIENTES EM ESTADO GRAVE NA REDE MUNICIPAL. DIREITOS
FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM DA
UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. DEVER DE PRESTAR O
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ATENDIMENTO À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA
FEDERATIVA BRASILEIRA.
I - Em sede de ação civil pública o Ministério Público provou que a rede
hospitalar do Município de Fortaleza não dispõe, minimamente, de leitos em
quantidade possível ao atendimento dos pacientes em estado grave que lhes
são encaminhados.
II - O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, por sua vez, ao
editar a Resolução n° 012/1997, quantificou um número razoável de leitos
de UTI para serem oferecidos nos nosocômios, estabelecendo, para tanto,
entre cinco a dez por cento dos compartimentos das instituições hospitalares
com mais de cinqüenta unidades, variando o porcentual de acordo com a
destinação da Unidade Hospitalar, observando-se o limite mínimo de 5
(cinco) leitos.
III - Os direitos à vida e à saúde são qualificados como fundamentais pela
Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados e aos Municípios a
competência comum de cuidar da saúde e assistência pública (caput dos
arts. 5 o e 6 o c/c o art. 23, II, da CF/1988).
IV - No mesmo sentido o teor das regras contidas na Lei federal n°
8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde e garante a observância
aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
os níveis de assistência; da integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema; da preservação da autonomia das pessoas na
defesa de sua integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde,
sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a)
ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; conjugação dos
recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de
assistência à saúde da população; da capacidade de resolução dos serviços
em todos os níveis de assistência; e da organização dos serviços públicos de
modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos (incisos I a XIII do
art 7° do citado diploma legal).
V - No que toca aos recursos financeiros para a implementação das
melhorias no atendimento hospitalar de que trata a ação civil pública,
ressalva-se que o Município de Fortaleza recebe recursos federais para fazer
frente à gestão plena do Sistema Municipal de Saúde, assegurados pela
Constituição Federal (arts. 196 e seguintes) e pela legislação ordinária,
além do que possui reserva orçamentária própria para tanto.
VI - Cabe à Administração Pública prestar os serviços que lhes são
demandados com atenção, também, ao princípio da eficiência (art. 37,
caput, da Lei Maior), não se admitindo que por conta das suas ineficiências
administrativas o Poder Público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal,
deixe de dispor de rede de atendimento adequado a internações de pacientes
em estado grave, pois, caso contrário, estaria violando, além dos
dispositivos constitucionais antes mencionados, o principio fundamental da
República Federativa do Brasil atinente à dignidade da pessoa humana.
Reexame necessário e apelação cível conhecidas, porém improvidas.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, 2º, 4º e
7º, I a XIII da Lei nº 8.080/90. Sustenta a impossibilidade de consideração de Resolução do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, dispondo sobre quantidade mínima de leitos de
UTI, como uma norma geradora de obrigação a vincular a administração municipal.
Ouvido o MPF, este opinou pelo não conhecimento e improvimento do agravo (fls.
601/602).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Com relação aos arts. 1º, 2º, 4º e 7º, I a XIII, da Lei nº 8.080/90, cumpre registrar que
a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e
objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é
“ inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia. ”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp 83.629/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no
AREsp 80.124/PB , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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