Informações do processo 2016/0168417-5

Movimentações Ano de 2016

13/10/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. FEPASA. IPC DE MARÇO E ABRIL/1990.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6o. LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO AG 1.168.692/SP, REL. MIN. SIDNEI
BENETI, DJE 4.5.2011,; AGRG NO AG 1.368.121/MG, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 4.4.2011 E RESP. 963.106/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON,
DJE 6.8.2009. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por DIVINO BAPTISTA E OUTROS com fundamento na alínea
a  do art. 105, III da Constituição
Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJSP, assim ementado:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
Ferroviários vinculados à extinta FEPASA. Prescrição do fundo de direito.
Inocorrência. Reajustes referentes ao IPC de março e abril de 1990, da ordem de
84,93% e 44,80%, respectivamente. Recomposição indevida. Lei 7.789/1989, que
regulamentava os reajustes dos salários e benefícios previdenciários, revogada pela
Medida Provisória 154, de 16.3.1990, depois convertida na Lei 8.030, de 12.4.1990,
estipulando nova fórmula de reajuste para preços e salários. Precedentes deste
Tribunal, do STF e do STJ. Demanda improcedente. Recurso não provido
 (fls. 477).

2. Em seu Apelo Especial, sustenta a parte Recorrente violação aos arts. 6o.,

§2o. da LICC e 422 do CC, ao argumento de que os Autores fazem jus ao pagamento da
complementação de aposentadoria referente aos meses de março e abril de 1990 nos termos da Lei
7.788/89, não podendo a Lei 8.030/90 retroagir para prejudicar um ato jurídico perfeito e um direito
adquirido.

3.    É o relatório.

4. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em que as partes Recorrentes,
Servidores aposentados do Estado de São Paulo, pleiteiam o reconhecimentos da complementação de
aposentadoria e de pensão, com aplicação do IPC nos meses de março e abril de 1990 nos
percentuais de 84,32% e 44,80%, conforme disposto em Acordo Coletivo.

5.    Inicialmente, não se conhece de Recurso Especial fundado em violação ao

artigo 6o. da LICC, por representar matéria de índole eminentemente constitucional. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LICC - ANÁLISE -
IMPOSSIBILIDADE - CONVÊNIO MÉDICO - PROCEDIMENTOS
NECESSÁRIOS - COBERTURA - IMPROVIMENTO.

I. Inviável a análise dos princípios contidos na Lei de Introdução ao
Código Civil (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem
revestidos de carga eminentemente constitucional.

(...).

Agravo Regimental improvido  (AgRg no AgRg no Ag 1.168.692/SP, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe 4.5.2011).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PADRÃO REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DEBATE SOBRE NORMAS LOCAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Exige-se, para o julgamento do Recurso, o cotejo de normas locais
(os efeitos da superveniência destas sobre o vencimento básico da carreira). Incide,

por analogia, a Súmula 280/STF.

2. Conforme entendimento firmado no STJ, não se conhece de Recurso
Especial em que se discute violação a direito adquirido, tendo em vista que essa
matéria, embora tratada no art. 6º da LICC, é de natureza eminentemente
constitucional, em face da garantia prevista no art. 5o., XXXVI, da CF de 1988.
Precedente: REsp 244.002/SP, Relator para o acórdão Min. Gilson Dipp.

3. Agravo Regimental não provido  (AgRg no Ag 1.368.121/MG, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.4.2011).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CPC,
ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ART. 6o. DA LICC
- ATO JURÍDICO PERFEITO - NATUREZA CONSTITUCIONAL.

(...).

A jurisprudência iterativa desta Corte é firme quanto ao fato de que não
podem ser analisados em sede de recurso especial, por serem institutos de natureza
eminentemente constitucional, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, ainda que estejam
previstos em norma infraconstitucional.

Recurso especial provido em parte e, nessa parte, não provido  (REsp.
963.106/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2009).

6.    Quanto ao mais, a violação ao art. 422 do CC, e a tese a ele referente, não

foram debatidas pelo Tribunal de origem, e não foram opostos Embargos de Declaração com o
objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável
ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF.

7. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo em Recurso

Especial.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 05 de outubro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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