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Movimentações 2016 2014
13/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOICIMAR DALBERTO contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (fls. 157):
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE
BOLSA-AUXÍLIO A TÍTULO DE ESTÁGIO. REAJUSTAMENTO DEVIDO.
LEIS-RS n. 11.467/00 E 11.678/01. CONTRATO DE ESTÁGIO. FUNDAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO de RECURSOS HUMANOS - FDRH.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DEFINIDA NO ART. 1º DO DECRETO N
20.910/32 E NO ART. 206, § 5 º , I, DO CÓDIGO CIVIL CONSUMADA.
1. Prestação de estágio intermediado pela FDRH em momento anterior aos cinco
anos contados do ajuizamento da ação, não há como atender ao pedido de
pagamento dos reajustes instituídos pelas Leis-RS nº 11.467/00 e n 11.678/01. 2.
Prescrição do fundo de direito. Aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e do
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
APELAÇÃO PROVIDA.
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 40, 41 e 205, do Código Civil e 1º do Decreto n.
20.910/32, porquanto a personalidade jurídica de direito privado da Recorrida induz que o prazo
prescricional da pretensão de cobrança deve ser do Código Civil.
Com contrarrazões (fls. 216/222e), o recurso foi admitido (fls. 225/231e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, de cinco anos, não se aplica às
pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos –
FDRH, essa natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de
prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas
jurídicas de direito privado, mas tão somente àquelas de direito público.
2. A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é instituição
de direito privado, nos termos da lei que autorizou sua criação (art. 1º da Lei
Estadual 6.464/1972). Incidem, no presente caso, as regras prescricionais dispostas
no Código Civil.
3. Recurso Especial provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos
autos à origem a fim de que prossiga no julgamento do feito.
(REsp 1.507.727/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 30/6/2015).
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA
REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no
Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim,
detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal
natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de
diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi
estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram
instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante
interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez
da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim,
admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra
geral.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1501773/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016,
DJe 12/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ESTÁGIO.
REAJUSTE DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - FDRH. APLICAÇÃO DAS NORMAS
DE DIREITO CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. É insuficiente que a parte recorrente, no afã de anular o aresto recorrido,
apresente apenas afirmações genéricas de violação do art. 535 do CPC. Incidência
da Súmula 284/STF.
2. A análise de legislação local (art. 2º do Decreto Estadual 22.383/73 ) não se
coaduna com a via especial, atraindo a incidência do verbete sumular 280/STF.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo de prescrição
quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplica às pessoas jurídicas de
Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas
tão-somente às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, municípios,
Distrito Federal, autarquias e fundações públicas). Precedentes.
4. No caso, constata-se que a ora recorrente ajuizou Ação de Cobrança contra a
Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, que é uma
instituição de Direito Privado, sendo-lhe aplicável, portanto, o prazo prescricional
regulado pelo Código Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1247370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA
REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no
Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim,
detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal
natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de
diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi
estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram
instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante
interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez
da dívida, afastando a aplicação da regra do 206, § 5º, I, do CC. Assim, admite-se o
prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp. 1.458.073/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 18.11.2015).
Nesse mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp n. 1.534.874/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.05.2016; REsp n. 1.531.734/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 20.05.2016; REsp n. 1.598.589/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13.06.2016;
REsp n. 1.345.199/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.02.2013; REsp n. 1.377.299/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05.06.2013; REsp n. 1.375.504/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 10.05.2013 e REsp n. 1.339.721/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.02.2013.
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer que o prazo prescricional aplicável à
hipótese dos autos é o regulado pelo Código Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga o julgamento da ação, como entender de direito.
Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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