Informações do processo 2016/0254818-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1629128
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/09/2016 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO    : UNIÃO

AGRAVADO    : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR  : ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA E OUTRO(S) - SP118353

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO    : UNIÃO

AGRAVADO    : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR  : ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA E OUTRO(S) - SP118353

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO

OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUNTA

COMERCIAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA A PARTIR DE

DOCUMENTO FALSO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO

COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram

submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se

podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte

com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A Corte de origem, amparada no acervo probatório, asseverou que não

estava configurado o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade

civil do Estado, de maneira que rever tal conclusão demandaria,

necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada

em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão