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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : UNIÃO
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA E OUTRO(S) - SP118353
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : UNIÃO
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA E OUTRO(S) - SP118353
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUNTA
COMERCIAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA A PARTIR DE
DOCUMENTO FALSO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem, amparada no acervo probatório, asseverou que não
estava configurado o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade
civil do Estado, de maneira que rever tal conclusão demandaria,
necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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