Informações do processo 2015/0266109-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 802.614
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/10/2015 a 13/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

13/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRAVEIRO & SAKAGAMI
LTDA - ME contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c , da
Constituição da República.

O recurso obstado dirige-se contra acórdão ementado nos seguintes termos:

" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENDOSSO-MANDATO. BANCO QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE
PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos
efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de

modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo assim mesmo a
protesto.
" (Fl. 660)

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos,
conforme a seguinte ementa:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATA
LEVADA A PROTESTO SEM ACEITE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO DA
INVERSÃO SOB PENA DE SUJEITAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ÔNUS
PROBATÓRIO EXCESSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

É possível levar a protesto duplicata sem aceite, desde que a instituição
financeira não exorbite os poderes que lhe foram conferidos no endosso-mandato.
Incabível a inversão do ônus da prova quando este tornar excessivamente oneroso o
encargo probatório da parte.
" (Fl. 685).

Nas razões do recurso especial, a Recorrente alega divergência jurisprudencial e
contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aduzindo que "[
a ] mera existência de mandato
não justifica a ilicitude da conduta, consistente no protesto irregular, pois embasada em duplicata
fria
" (fl. 700).

Sustenta, também, que o Tribunal de origem, ao entender incabível a inversão do ônus
da prova, violou o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões às fls. 722/730.

É o relatório.

Decido.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.063.474/RS, vinculado aos Temas n. os  463 e 464, consolidou entendimento no
sentido de que "[
s ] ó responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de
crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão
de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula
".

Veja-se a ementa do referido julgado:

" DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA
RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE
DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.

1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e
morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a
protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio,
como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da
falta de higidez da cártula.

2. Recurso especial não provido. " (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2011.)

O aludido entendimento restou cristalizado na Súmula n.º 476, de seguinte teor: " O
endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de
protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário
".

No caso em apreço, a situação fática foi registrada pela Corte a quo  nos seguintes

termos:

"[...]

Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o banco,
em caso de endosso-mandato, só responde pelo protesto indevido quando exorbitar
os poderes recebidos ou incorrer em falha na prestação dos serviços que lhe são
próprios.

No caso, consoante anotou a juíza sentenciante, Gabriella Muller Junqueira,
não observo nenhuma das supramencioanadas hipóteses, pois o banco apelado nada
fez além daquilo que lhe foi solicitado, limitando-se a protestar um título legítimo e
exigível, em razão da ausência de pagamento pela emitente, não podendo, por
conseguinte, ser penalizado pelos prejuízos causados à empresa ora apelante, vez que
não excedeu os poderes que lhe foram outorgados.

[...]" (fl. 663).

Como se vê, a Corte local afirmou ausência de indícios de que a instituição financeira
teria extrapolado os limites do mandato a ela conferido.

Por sua vez, nas razões do recurso especial, a parte Recorrente alega que "[ o ] corréu
Banco do Brasil recebeu duplicatas não aceitas e sem nenhum comprovante da entrega da
mercadoria ou da prestação do serviço e as protestou mesmo assim. Os títulos eram frios e
claramente não apresentavam condições de exigibilidade, o que demonstra a atuação negligente do
banco na posição de endossatário-mandatário
" (fls. 699/700).

Nesse contexto, para se concluir em sentindo contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido sobre a matéria, seria necessário proceder ao revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

Nesse mesmo sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. NO
PRESENTE CASO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1.  'Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título
de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de
mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois
da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.'
(RESP
1.063.474/RS, rito do art. 543-C, do CPC).

2. A corte local apurou que o Banco, ora recorrido, agiu como mero
mandatário de título endossado por endosso-mandato, não fazendo menção sobre
nenhum excesso no exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

3. Dessa forma, o acolhimento das razões do recorrente demandariam o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula
contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. " (AgRg no
AREsp 456.809/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 29/10/2014).

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão