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Movimentações 2016 2015
13/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO
DECADENCIAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PARA AJUIZAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, não
obstante o prazo para ajuizamento da ação seja decadencial, caso o seu termo
final ocorra em recesso forense, será prorrogado para o dia útil subseqüente.
Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por JADS ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO
FURTADO, assim ementado:
AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO
DECADENCIAL. RECESSO FORENSE. Consumação do prazo decadencial
para propositura da ação renovatória durante o recesso forense, Demanda
distribuída no primeiro dia útil posterior ao término do recesso forense,
Prorrogação do vencimento do prazo, com aplicação do art, 184 do CPC.
Obstáculo ao exercício do direito criado pelo Poder Judiciário. Precedentes dos
Tribunais Superiores. Sentença anulada, RECURSO DA AUTORA
PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 51, § 5° da Lei 8.245/91, 207 do CC, 165, 458 e 535 do CPC.
Aduz que o acórdão foi omisso.
Sustenta que não é possível a prorrogação do prazo decadencial para o ajuizamento de
ação renovatória de aluguel.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 299-316.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 318-320).
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
De plano , não se verifica a alegada omissão do acórdão recorrido, uma vez que o
Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos
limites do seu convencimento motivado, enfrentando todos os requerimentos do recurso de apelação.
3. No mérito, o Tribunal de origem assentou que:
A questão do recurso resume se: na ocorrência, ou não, da decadência do direito
da Autora durante o período do recesso forense
Sustentou a Autora a não consumação do prazo decadencial no caso em exame,
uma vez que o termo final para o exercício do direito de ação seria o dia
30/DEZ/2013, durante o recesso forense, tornando tempestiva a distribuição da
demanda ocorrida no dia 07/JAN/2014. Narrou que, diante da suspensão do
expediente forense, houve impossibilidade física de distribuição da demanda em
data anterior, tanto pelo Peticionamento Eletrônico quanto em Plantão Judiciário
Assim, em decorrência do reconhecimento da decadência pela r sentença,
insurgiu se quanto ao que sustentou ser uma injusta redução do prazo legalmente
estipulado para o exercício de seu direito, vedando-lhe o acesso ao Poder
Judiciário.
O recurso da Autora merece acolhimento
É certo que a ação renovatória de locação comercial deve ser proposta dentro do
prazo decadencial estipulado pelo artigo 51, § 5° da Lei n° 8.245/91:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito
a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
(...)
§ 5° Do direito a renovação decai daquele que não propuser a ação no
interregno de um ano, no máximo até seis meses no mínimo, anteriores à data da
finalização do prazo do contrato em vigor. "
É também certo que, conforme dita a legislação material civil, o prazo
decadencial, como regra, não se interrompe não se suspende:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Ocorre que os atos processuais não podem ser praticados durante os períodos de
suspensão de expediente forense, como determina o CPC:
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.
Excetuam-se:
l - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito, e bem assim o arresto, o
seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a
separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a
nunciação de obra nova e outros atos análogos. "
Ora, a distribuição da demanda é um ato processual, cuja prática restou obstada
pela superveniência do recesso forense
Ta obstáculo, criado pelo Poder Judiciário, impediu o exercício do direito da
Autora na data limite do período estipulado no prazo decadencial.
A parte, entretanto, não pode ser prejudicada por entraves à prestação
jurisdicional criados pelo próprio Poder Judiciário, não se podendo olvidar que a
Constituição Federal assegura, em seu art 5°, inciso XXXV, que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse espírito de não impedimento de acesso a prestação jurisdiciona e que o
artigo 184 do Código de Processo Civil determina a prorrogação do vencimento
dos prazos processuais para o primeiro dia útil subsequente nas hipóteses de
ausência de expediente forense:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o
dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que
I - for determinado o fechamento do fórum;
ll - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único). "
Não se desconhece que no caso em exame trata se de prazo de direito material, e
não de direito processual. Entretanto, na hipótese específica dos autos, há que se
considerar os seguintes fatores: (I) o impedimento da prática de um ato
processual em virtude da indisponibilidade de acesso ao Poder Judiciário; (II) a
repercussão deste impedimento no direito material da parte; (lll) a incidência do
principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, a imposição rígida do comando do art 207 do Código Civil, à míngua de
dispositivo expresso que garanta o exercício do direito da Autora durante o
período de recesso forense, resultaria numa restrição de acesso ao Judiciário no
momento em que necessária a tutela jurisdicional.
Desse modo, justifica se a aplicação do art 184, § 1°, do CPC, para considerar
prorrogado o vencimento do prazo decadencial até o primeiro dia útil, "in casu"
o dia 07 de janeiro de 2014, quando distribuída a presente demanda pela Autora.
O tema discutido nos presentes autos já foi objeto de debate no C STF, que,
debruçando-se exaustivamente sobre a questão, assim decidiu no exame do RE
86 741, conduzido pelo voto do Relator Min Antonio Neder:
"Como poderá o titular de um direito de ação, qual sucede na espécie vertente,
exercitar o seu 'jus persequendi' no prazo legal, se o foro, por causa de
fechamento do Fórum não funcionar?
É claro que se configura na hipótese o embaraço judicial, e este, por constituir
causa prevista em lei (Cód. Civil, art. 125, § 1°; Cod. Pr. Civ. de 1939, art. 27,'
C, Pr. Civil de 1973, an‘. 184, § 1°), não passa de idônea exceção ao prazo
peremptório ou de caducidade pois é acaciamente óbvio que o exercício do
direito de ajuizar demanda judicial depende do funcionamento da repartição
judiciária em que o Estado, por meio do juiz, presta a jurisdição que
monopolizou.
Note-se que o Estado é prestador da jurisdição e que esta é concentrada no
Serviço Judiciário que pode funcionar e pode não funcionar visto que é ele
praticado por homens e não por meio de um robô infalível.
Se o Fórum funcionar, nada se tem de relevo para registro quanto ao tema
discutido; se, ao contrario, referido serviço interromper-se, claríssima é a
conclusão de que se não vence nenhum prazo judicial, nem sequer o chamado
prazo peremptório ('ad impossibilita, nemo tenetur). ” (destacado)
Sobre o tema, pondera também o i.Gildo dos Santos: "Conquanto os locatários
devam se acautelar, quando mais não seja para evitar longas discussões sobre a
ocorrência, ou não da decadência, propondo a renovatória antes do prazo final,
o certo é considerar que, se o final do prazo de propositura dessa ação coincide
com um sábado, domingo ou feriado, em que não há serviço forense, a demanda
pode ser ajuizada no primeiro dia útil imediato, pois, do contrário, ocorrera a
decadência."
No mesmo sentido, os seguintes julgados do C STJ:
[...]
Portanto, o recurso merece provimento, para que seja reformada a r sentença,
afastando se o reconhecimento da decadência do direito da Autora.
Não estando a causa madura para julgamento pelo órgão ad quem, conforme
permissivo do art 515, § 3°, do CPC, de rigor a anulação da r sentença recorrida,
determinando se o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
do do STJ que possui entendimento no sentido de que
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE
INGRESSO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE
FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O 1º DIA
ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DO
TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS
ARTIGOS 174 E 275 DO CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
RECONHECIDA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR O PRAZO
DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA
ÚTIL SEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU,
PARA O REGULAR JULGAMENTO DO FEITO.
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos com o propósito de ver
acolhida a tese segundo a qual, recaindo o último dia do prazo bienal para o
ajuizamento de ação rescisória durante férias forenses, prorroga-se, até o
primeiro dia útil, esse lapso temporal.
Como registrado nos autos, o acórdão embargado ratificou o julgado recorrido e
negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que, estando o
Tribunal em funcionamento regular, não havia motivo de direito para a
pretendida prorrogação do prazo de ajuizamento da ação rescisória. O acórdão
indicado como paradigma, por seu turno, assentou que, expirando-se o biênio de
ingresso de ação rescisória durante as férias forenses, prorroga-se o prazo de
ajuizamento para o primeiro dia útil seguinte ao daquele período.
2. Com razão a parte embargante. A ação rescisória não está contemplada,
de forma expressa ou tácita, como sendo ação que tenha curso regular no
período de férias forenses. Assim, não é possível se ampliar a regra
processual que está configurada nos artigos 174 e 275 do CPC, que veda
a suspensão/prorrogação dos prazos forenses nas hipóteses em que
especifica.
3. Não é relevante para a situação o fato de se tratar, na espécie, de férias
forenses ou de recesso, uma vez que tanto em uma como em outra hipótese,
os Tribunais mantém em funcionamento regular os serviços de protocolo, o
que se dá, inclusive, no âmbito desta Corte Superior. Também não
repercute no desate do litígio a natureza prescricional ou decadencial
conferida ao prazo.
4. Em verdade, ao se prorrogar o prazo para o primeiro dia útil, em razão
de o lapso temporal se expirar no curso de férias forenses, está-se
possibilitando à parte a opção de utilizar ou não esse favor legal. Contudo,
não se mostra de direito o inverso, ou seja, retirar da parte o direito à
prorrogação do prazo.
5. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não
havendo razão, ao menos no caso em exame, para se aplicar entendimento
diverso, como demonstrado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL.
PRORROGAÇÃO.
- Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória
prorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ
19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
6. No mesmo sentido: Resp 167.413/SP, DJ 24/08/1998, Rel. Min. Garcia
Vieira; Resp 84.217/MG, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Demócrito Reinaldo;
Resp 51.968/SP, DJ 10/10/1994, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Enunciado
nº 100 do TST: - [...] IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil,
imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação
rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou
em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da
CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00).
7. Embargos providos para o fim de que,
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?