Informações do processo 2015/0042277-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1517511
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/03/2015 a 04/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2015

04/05/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HÉLIO LEMES DA SILVA e
OUTROS , contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

assim ementado (fls. 541/545e):

SFH. CES. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. AJG

1. Independente de previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES no cálculo da integralidade do encargo mensal, mesmo
antes do advento da Lei n.º 8.692/9.

2. A aplicação do Sistema Francês de amortização aos contratos vinculados ao
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é admitida por este Tribunal Regional da
Quarta Região.

3. Recente posicionamento do STJ permite a adoção de conta apartada para os juros
não-pagos, como mecanismo legítimo voltado a evitar a ocorrência de anatocismo.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 567/568e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, os Autores apontam ofensa aos arts. 4º da Lei da Usura; 4º, caput, e III, 6º, IV, e 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 8º da Lei 8.692/93; e dissídio pretoriano (fls.

580/597e).

Em sede de recurso adesivo, a Companhia de Habitação Popular de Curitiba –
COHAB aduz afronta aos arts. 128, 262 e 460 do Código de Processo Civil de 1973; 6º, c , da Lei

4.380/64; 5º da Lei 8.692/93; 993 do Código Civil de 1916; e 354 do Código Civil; e divergência
jurisprudencial (fls. 676/689e).
O Recurso Especial dos Autores foi admitido (fl. 741e).

A Vice-Presidência do tribunal de origem, "em juízo prévio de admissibilidade,
entendeu que a decisão desta Corte diverge da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o
assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 426 - 'Salvo disposição contratual em sentido
diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de
imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de
1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969.' e Tema STJ nº 48 - ' Nos contratos celebrados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade,
mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price ,
por força das Súmulas 5 e 7.' Após, determinou a remessa dos autos à Turma para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC" (fls. 743/745e).

Após novo exame nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de

1973, a turma julgado proferiu novo julgamento assim ementado (fls. 768/772e):

SFH. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO No Sistema Financeiro da
Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e
depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 Código Civil em vigor (art.

993 Código de 1916). Entendimento consagrado no julgamento, pela Corte Especial,
do Recurso Especial nº 1.194.402-RS

Os mutuários ratificaram o recurso especial interposto antes do juízo de retratação, em
que alegam ofensa aos arts. 4º da Lei da Usura; 4º, caput, e III, 6º, IV, e 42, parágrafo único, do
CDC; 8º da Lei 8.692/93; e dissídio pretoriano (fls. 580/597e e 782e).

A Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB não ratificou o recurso
especial adesivo (fls. 676/689e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 806/813e, opina pelo parcial
conhecimento do recurso especial dos mutuários e, na parte conhecida, pelo seu provimento e pelo

não conhecimento do recurso especial adesivo da COHAB.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Quanto ao Recurso Especial dos Autores, nos termos do art. 557, caput  e § 1º-A, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o

Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bem como a dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo

Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
com fundamento nas alíneas a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta

Corte, a teor da Súmula 83, verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com

trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

Quanto ao art. 4º da Lei da Usura, os mutuários aduzem que é vedada a capitalização
anual nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

O tribunal de origem decidiu que a capitalização anual nos contratos do SFH é
legítima, sendo possível a utilização de conta apartada para os juros não pagos como forma de evitar
a ocorrência de anatocismo:

E, para afastar qualquer possibilidade de capitalização de juros, aquela Corte
também vem reiterando decisões no sentido de que a criação de conta apartada é
meio hábil para evitar a cobrança de juros compostos, esquema que entendia
incabível por criar novos termos contratuais. Por ele, efetivado o pagamento e não

sendo a quantia suficiente para quitar a prestação integral- mente, considerando ser

esta composta em parte pelo principal e em parte pelo juros, deve ser contemplado

primeiramente os per- centuais de amortização do capital e, após, dirigir o
pagamento aos juros, destinando os juros impagos a uma conta em separado do

saldo devedor, sobre a qual incidirá somente correção mo- netária e capitalização
anual.

Garantindo essa possibilidade, declarou o STJ que 'recente posicionamento desta
Corte Superior sinaliza a possi- bilidade de adoção de conta apartada para os juros
não-pagos, como mecanismo legítimo voltado a evitar a ocorrência de anatocismo.

Confira-se: AgRg no REsp nº 954.113/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de

22/09/2008.' (AgRg no REsp 1085822/PR; Relator(a) Ministro FRANCISCO

FALCÃO, DJe 04/03/2009'). Também: (…). – fls. 543

O entendimento do Tribunal a quo  está de acordo com a jurisprudência desse STJ de

que é permitida a capitalização anual, independentemente de pactuação expressa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES. SALDO
RESIDUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE

JUROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(…) 2. "Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financei ro da Habitação até a entrada em vigor
da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de ju- ros,
de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decre- to 22.626/33, art. 4º).
Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não

pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra que

independe de pactuação expressa" (Segunda Seção, REsp n. 1.095.852/PR).

3. Agravo regimental provido em parte.

(AgRg no REsp 1335650/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015).

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH.

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS

MENSAIS.

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 CC 2002. ART. 993 CC 1916.

1. Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial Repetitivo

1.070.297, a propósito de capitalização de juros, no Sistema Financeiro da

Habitação.

2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei
11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo
que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais
contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo

inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de

pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Relatora, no sentido da

aplicabilidade, no SFH, do art. 5º da MP 2.170-36, permissivo da capitalização

mensal, desde que expressamente pactuada.

3. No Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser
imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no
art. 354 Código Civil

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão