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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante
no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a
falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o,
portanto, deserto" (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
25/2/2013).
Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe de 17/8/2012.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO
CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/09/2016 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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