Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
18/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU referente ao comprovante de pagamento apresentado através da
petição 496879/2016:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO OCORRENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXAME
PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE E SIGILO. NULIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de
maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. "Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso
público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em
que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame"
(AgRg no REsp 1.360.363/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
22/11/2013).
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância como o entendimento desta Corte,
que é firme no sentido de que a subjetividade do exame psicológico tornam-no nulo, por
ofensa dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem os concursos
públicos, sendo certo que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a
questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, além da
interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
18/10/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
28/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE E SIGILO.
NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 471):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO AFASTADA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA AJG
DEFERIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 503.
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do
CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde
da controvérsia, em especial acerca da sua ilegitimidade para figurar no presente feito.
Adiante, aduz ofensa ao art. 301 do CPC, por entender ser parte ilegítima para figurar no
polo passivo da demanda, principalmente porque as operacionalidades do certame são de
incumbência contratual e exclusiva da Funrio.
Quanto ao juízo de reforma, aponta ofensa ao art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/90 e 3º da Lei
10.693/03 e artigo 14 do Decreto 6.944/09, defendendo, em suma, a legalidade da exigência do
exame psicotécnico, bem como que, em caso de eventual declaração de nulidade, o candidato dever
ser submetido a nova avaliação.
Contrarrazões às fls. 642/650.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 671.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 730/735).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando, portanto, o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Quanto ao artigo 301 do CPC, não se vislumbra a alegada violação, porquanto, como bem
assentou o acórdão de origem, é de se manter a legitimidade passiva da União, tendo em vista que o
certame realizado foi promovido pelo Ministério da Justiça, órgão diretamente vinculado àquele ente.
A esse respeito, vale conferir:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO
ORDINÁRIA. EXAME PSICOSSOMÁTICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO
EDITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE FEDERATIVO. INTERPRETAÇÃO DE
REGRAS EDITALÍCIAS.
1. Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de
concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se
na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e
organização do certame.
2. Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão
responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação
da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade
daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação.
3. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos
para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1360363/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2013)
No tocante as demais argumentações, o acórdão recorrido encontra-se em consonância
como o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que a subjetividade do exame
psicológico tornam-no nulo, por ofensa dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem
os concursos públicos, sendo certo que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a
questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, além da interpretação das
cláusulas do edital, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
LEGALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. HOMOLOGAÇÃO DO
CERTAME. PERDA DE OBJETO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME
PSICOLÓGICO SIGILOSO. NULIDADE.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que "o exame da legalidade do ato
apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder
Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria
definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado
de Segurança" (RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
6ªT, DJe 27/08/2012).
2. É assente nesta Corte de Justiça que o sigilo e a subjetividade do exame
psicológico tornam-no nulo, por ofensa dos princípios da legalidade e da
impessoalidade, que regem os concursos públicos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 29.645/AC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 29/11/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES.
1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está
submetida à previsão legal e não deve ostentar caráter subjetivo e sigiloso.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1163859/RJ, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11
DA LEI Nº 7.289/84. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE
DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
(...) 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem reconhecendo os
requisitos da legalidade, objetividade e recorribilidade do exame psicotécnico, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no AREsp
792.354/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 29/03/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM
DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE
AVALIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (...)
IV. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a nulidade do exame psicotécnico, em
decorrência da utilização de critérios subjetivos de avaliação, rever tal entendimento
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.539.196/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; STJ, REsp
1.267.328/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/03/2012.
V. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1490262/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2016)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Valdir Bueno, com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 471):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO AFASTADA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA AJG
DEFERIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 503.
No apelo especial, a parte recorrente, mediante a alegação de divergência jurisprudencial,
defende que, "se o exame psicológico, na forma prevista no edital, afigura-se ilegítimo, não há que se
exigir do candidato a submissão a novo exame" (fls. 531).
Contrarrazões às fls. 621/630.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 669.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 730/735).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando, portanto, o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
O presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que a jurisprudência atual
desta Corte é firme no sentido de que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a
indicação do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência interpretaria, o que não
ocorreu na espécie. Tal situação atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, vale conferir: AgRg no AREsp 170.377/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 08/09/2014; AgRg no AREsp 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 03/09/2014; EDcl no AREsp 328.060/RJ, Rel. Min. Ari Pardendler, Primeira
Turma, DJe 18/08/2014.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido encontra-se em consonância como o
entendimento deste Tribunal que, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da
vinculação ao instrumento convocatório, entende que a anulação do teste psicotécnico não elide o
candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas
pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente.
A esse respeito: AgInt no REsp 1.592.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2015.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?