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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo à decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela União contra
acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. ENSINO SUPERIOR. PROUNI.
BOLSA INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SEGURANÇA DEFERIDA EM
LIMINAR. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. DECURSO DE TEMPO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
1. Na sentença, foi deferida a segurança "para declarar o direito da impetrante à
bolsa de estudos pelo PROUNI e determinar à autoridade coatora que proceda a
efetivação da sua matrícula no curso de Psicologia (...), garantindo-lhe o direito de
participação nas aulas, provas e outras atividades inerentes até a conclusão do
curso".
2. Incabível a anulação de atos "em razão da ausência da intimação da União",
porquanto, tendo o Ministério da Educação sido oficiado sobre o deferimento da
liminar, em 18/06/2008, os autos foram retirados com carga pela União em
04/07/2008, tendo o MEC se manifestado antes da prolação da sentença, pelo que
não há falar em prejuízo.
3. "Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar
em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da
celeridade processual e instrumentalidade das formas" (STJ, RESP 200901751440,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 01/09/2010). Nesse
sentido: STJ, RESP 200801608012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 05/11/2010; TRF-1ª Região, AC
2002.01.00.034202-7/PA, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, 5ª
Turma, e-DJF1 de 31/07/2008.
4. Em 02/04/2008, informou a autoridade coatora que, "tão logo tomou
conhecimento, por meio do Mandado de Intimação e Notificação, da liminar
concedida em favor da impetrante, matriculou a Impetrante, estando a mesma
assistindo às aulas e participando de todas as atividades acadêmicas".
5. A antecipação da tutela, confirmada pela sentença, havia sido deferida em
18/03/2008, portanto, há mais de seis anos.
6. Em caso semelhante, assim se posicionou esta Turma: “... 1. Nos termos da Lei
n.º 11.096/2005, aos estudantes de curso de graduação e sequenciais de formação
específica, em instituições privadas de ensino superior, será concedida bolsa de
estudo integral, desde que brasileiros, que tenham cursado o ensino médio
completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de
bolsista integral, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio (...). 3. O
transcurso de quase de um ano da concessão da liminar garantindo o acesso do
Impetrante às aulas relativas ao Curso de Direito, cuja sentença ratifica a referida
decisão, configura situação fática que não se aconselha modificação, já que incapaz
de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária. 4. O acesso
às aulas da graduação, efetivada por força de liminar, consolida a situação fática
pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável, consoante
reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual a sentença deve ser mantida” (REOMS 200633000141876, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 21/09/2007).
7. No mesmo sentido: "II - Concedida a bolsa de estudos, a sua manutenção fica
condicionada a observância do prazo máximo para conclusão do curso de
graduação ou sequencial de formação específica e ao cumprimento de requisitos de
desempenho acadêmico (Lei n.º 11.096/2005, art. 2º, parágrafo único),
afigurando-se abusivas e ilegais restrições outras estipuladas por meio de atos
normativos infralegais, como no caso, por manifesta violação à garantia
constitucional de observância aos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II) e da
hierarquia das leis. III - Na espécie dos autos, afigura-se passível de correção pela
via mandamental, o ato praticado pela autoridade coatora, que suspendeu o
benefício do Programa Universidade para Todos – PROUNI (...). IV - Deve ser
preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar
postulada nos autos, em 16/06/2006, garantindo a matrícula da impetrante no 3º
período do Curso noturno de Direito, com integral gratuidade de ensino pelo
sistema PROUNI, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida
situação fática" (AMS 200638000171814, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos
Eduardo Castro Martins, Quinta Turma, e-DJF1 de 25/01/2013.
8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do especial.
Neste recurso, a União aponta ofensa ao art. 3º da Lei n. 4.348/64, alterado pelo art. 19 da Lei
n. 10.910/04, e ao art. 3º da Lei n. 11.096/05.
Decido.
Inicialmente, o STJ registra entendimento de que, "quando a União, pessoa jurídica de direito
público, deixa de ser citada, em mandado de segurança, não ocorre nulidade, porquanto a notificação
da autoridade coatora compreende o ato citatório da União" (REsp 241.879/PB, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 30/10/2006).
Ademais, o Tribunal entendeu não estar configurado qualquer prejuízo em razão da ausência
de intimação da União, porque, "[...] tendo o Ministério da Educação sido oficiado sobre o
deferimento da liminar, em 18/06/2008, os autos foram retirados com carga pela União em
04/07/2008 (fl. 133-v), tendo o MEC se manifestado (fls. 135-142) antes da prolação da sentença"
(e-STJ, fl. 206).
Tal compreensão se alinha à jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados na origem, quanto à
existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios,
o que não é possível em recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não é
causa de nulidade. Precedentes.
3. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu não estar configurado, na hipótese,
qualquer prejuízo ao Estado do Piauí pela ausência de intimação da sentença, uma
vez que foi interposta a apelação pelo ente público.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 427.527/PI, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
No mais, a sentença aduziu que "a impetrante apresentou documentação idônea a comprovar
sua situação de bolsista integral durante todo o ensino médio, o que satisfaz a exigência da Lei n.
11.906/05" (e-STJ, fl. 168).
Nota-se, ainda, o parecer ministerial: "Igualmente inviável é a suposta ofensa ao art. 3º da Lei n.
11.096/2005, em virtude de a estudante ter declarado que concluiu o ensino médio no Colégio
Castanheira e a constatação de que finalizou a 1ª série no Colégio Matrix, utilizando-se de bolsa
integral. Ocorre que o Colégio Matrix foi sucedido pelo Castanheira, o que, per se , não influi na
legalidade do documento ou na hipossuficiência financeira da recorrida" (e-STJ, fl. 283).
Logo, reverter a conclusão das instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
E, quanto ao fato consumado, o tema não foi impugnado nas razões do recurso especial, a
incidir o óbice da Súmula 283/STF, não bastando a simples alegação – a qual, conforme dito acima,
depende do reexame da prova – de que "não foi comprovada a veracidade da documentação e das
informações prestadas pela candidata, de onde depreende-se que não poderia lhe ser concedido o
direito à matrícula diante de uma irregularidade que está em desacordo com o que preveem as normas
pertinentes ao caso" (e-STJ, fl. 234).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2016.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
19/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 14/09/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/06/2016 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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