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Movimentações 2016 2015
18/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fl. 380) que
inadmitiu o especial porque a petição recursal não foi assinada.
A agravante afirma, em síntese, que a ausência de assinatura da peça recursal é vício
formal sanável, passível de regularização mediante intimação ou pela ratificação do especial.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial inadmitido na origem foi interposto antes do início da vigência do
novo Código de Processo Civil.
Na vigência do CPC/1973, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que é
inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do advogado, não sendo possível, nesta
instância, a reabertura de prazo para regularização do feito.
A esse respeito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ADVOGADO. ASSINATURA. AUSÊNCIA. RECURSO
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Considera-se inexistente recurso interposto sem assinatura do advogado.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível a aplicação
do art. 13 do Código de Processo Civil nas instâncias extraordinárias, devendo
eventual recurso apócrifo dirigido a este Superior Tribunal de Justiça ser considerado
inexistente (Precedentes).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EAREsp n. 312.201/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO APÓCRIFO. PRECEDENTES.
ART. 13 DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. NÃO VINCULAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
REALIZADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALHA ADMINISTRATIVA
NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALEGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o
recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a
regularização processual nesta instância. Nesse sentido: AgRg nos EREsp
1.262.187/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe de 1º/7/2013.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 466.239/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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