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Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A
contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, às fls. 411-415, negou seguimento
a recurso especial que ataca acórdão que denega o ingresso da Caixa Econômica Federal no polo
passivo da demanda, consoante a seguinte ementa:
" AÇÃO RESCISÓRIA - FCVS - Quitação do saldo devedor - Contrato
particular sem a participação da Caixa Econômica Federal (CEF) - Ausência de
comprometimento de recursos do FCVS - Inexistência de interesse da CEF -
Ausência de litisconsórcio - Precedentes do TJSE e do STJ - Ação rescisória
improcedente - Decisão unânime.
- Alega o Autor que a sentença de 1º grau - que aqui se busca rescindir -
julgou procedente uma ação declaratória de inexistência de débito que findou por
compelir o Bradesco a extinguir o débito dos Réus, com a quitação do saldo devedor
do imóvel financiado pelos Réus. Assevera que a Caixa Econômica Federal é gestora
do referido FCVS e, portanto, deveria ter integrado a lide, na condição de
litisconsorte.
- O STJ, por via de recurso repetitivo, assentou que nos casos de
comprometimento do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), há
interesse da CEF e a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal.
- Porém, a jurisprudência pátria também assentou que nas ações
concernentes ao reajuste das prestações dos financiamentos pelo SFH, o interesse da
Caixa Econômica Federal só se configura quando comprovado o comprometimento
do fundo de compensação de variações salariais.
- 'Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH,
a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses
em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda
que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar
sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a
partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este
se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem
anulação de nenhum ato anterior' (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora
Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). " (Fls. 315-316)
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 343-351).
Nas razões do recurso especial, o Recorrente alega violação aos arts. 37, 47, 485,
incisos II e V, e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973 – acórdão recorrido que
não analisa todas as questões levantadas pelo Recorrente, ausência de citação de litisconsorte
necessário e falta de capacidade postulatória –, bem como invoca divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide.
Contrarrazões às fls. 392/395.
Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça
por meio do presente agravo.
É o relatório.
Decido.
De início, tenho que a suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973 não subsiste, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. A propósito, o Tribunal
local assim se manifestou:
"[...]
No que se refere à omissão apontada sobre o defeito na representação do
Autor da ação pioneira, o qual teria sido arguido em sede de aditamento, observa-se
que tal matéria não foi discutida nos autos, razão por que não pode ter havido
omissão. " (Fl. 349)
Dessa forma, ainda que o Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões
de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam
desprovidas de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência
de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA EFETIVADA. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DO ART. 475-J, §
1º, DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. PRAZO RECURSAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535
do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
[...]
4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no REsp 1415312/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015,
DJe 18/09/2015)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA
211 DESTA CORTE. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES.
EQUÍVOCO NO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA 'C'. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no artigo 535 do CPC pelo Tribunal de
origem quando todas as questões trazidas à apreciação pela parte agravante por
ocasião da apelação e dos embargos de declaração são devidamente analisadas pela
Corte de origem.
[...]
8. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 508.461/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
16/10/2014)
De outra parte, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça,
firmada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar o Recurso Especial
n.º 1.091.363/SC, no exame do Tema n.º 50, orienta-se no sentido de que " nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa
Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as
edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66) ,
ressaltando-se que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico " (EDcl nos EDcl no REsp n.º
1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/12/2012).
Confiram-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INTERESSE. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA 'C'.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
[...]
3. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o
entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na
lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal,
desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo
de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o
pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento
do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy
Andrighi, DJe de 14.12.2012).
4. O recurso interposto contra decisum proferido com espeque em Recursos
Repetitivos dá ensejo a aplicação de multa.
[...]
6. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º,
do Código de Processo Civil. " (AgRg no AREsp 355.024/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de
08/09/2015).
" AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO
DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. PRECEDENTE
DA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso repetitivo EDcl
nos EDcl no Recurso Especial 1.091.393/SC, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI,
Rel. p/ Acórdão Minª. NANCY ANDRIGH, no dia 10/10/2012, consolidou o
entendimento de que, 'nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como
assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 -
período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo
66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação
do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado
em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior'.
2.- Agravo Regimental improvido. " (AgRg no CC 132.713/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de
20/08/2014).
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a
Lei n.º 12.409/2011 não teve o condão de interferir no entendimento acima explicitado, ou seja, não
afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS, a fim de justificar a
intervenção da CEF no processo. Confira-se o precedente a seguir:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONSTATADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido informou que não foi comprovada a natureza
pública da apólice de seguro e, portanto, seu vínculo com o Sistema Financeiro da
Habitação, de modo a indicar alguma possibilidade de haver comprometimento do
sistema de seguro habitacional, do qual a Caixa Econômica Federal é a
administradora.
2. O STJ já se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não
afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim
de justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo. Precedente.
3. Na espécie, as circunstâncias fáticas nas quais se fundamentou o acórdão
recorrido não podem ser revistas em sede de recurso especial, a teor do
entendimento cristalizado no verbete n.º 7 da súmula do STJ.
4. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar
o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos.
5. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 710.568/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe de 30/03/2016) (sem destaque no original).
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em inteira conformidade com a orientação
jurisprudencial desta Corte,
08/03/2016
Processo registrado em 04/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?