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Movimentações 2016 2015
05/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ S/A contra
decisão que não admitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea c , da Constituição
Federal.
Nas razões do recurso especial, a Parte Agravante sustenta que o acórdão recorrido
destoa de julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia " .
Ressalte-se que mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE
LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO
CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU
AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE
INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente
violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto
com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula
284/STF).
3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 290.418/MG,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/8/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. DEFICIÊNCIA.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OUTROS
REGISTROS PREEXISTENTES ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS. MATÉRIA DE
FATO.
1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o
artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
561.600/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/2/2015.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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