Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS -
PE028240
EMBARGADO : LAIR REGINA XAVIER ALBUQUERQUE DE ARAÚJO
EMBARGADO : MARIA PEREIRA JALES
EMBARGADO : MARIA HENRIQUETA E ALENCAR
EMBARGADO : JOAQUIM EVARISTO GUIMARÃES NETO
EMBARGADO : HUMBERTO DAMIÃO DE OLIVEIRA
EMBARGADO : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
EMBARGADO : CARLOS ALBERTOS FRANCELINO
EMBARGADO : MARIA DE LOURDES DE GÓIS FERREIRA
EMBARGADO : MARIA ADÉLIA SILVA
EMBARGADO : SAMUEL DE OLIVIERA COSTA
EMBARGADO : MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO
EMBARGADO : AMÓS ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO : JOSÉ AUGUSTO DE MOURA
EMBARGADO : EDUARDO FERREIRA COSTA
EMBARGADO : MANOEL MENDES DA SILVA
EMBARGADO : JOAQUIM XAVIER LEANDRO
EMBARGADO : MARIA DE FÁTIMA MOREIRA
EMBARGADO : ANTONIA MARINHEIRO SOUZA MACEDO
EMBARGADO : MARIA DA PENHA DE FIGUEIREDO F. PIMENTA
EMBARGADO : FRANCISCA MARIA LEITE DA SILVA
EMBARGADO : ELBA LÚCIA SOARES CRUZ
EMBARGADO : FRANCISCO LUCAS VIANA RAPOSO
EMBARGADO : FERNANDA DAMASCENO MARINHO
EMBARGADO : ELI XAVIER DE MELO
EMBARGADO : JOSÉ DOMINGOS DO NASCIMENTO
EMBARGADO : FABIO FRANCISCO MORAIS
EMBARGADO : MARCONDES GONÇALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO : GUILHERMINA MARIA SOARES
EMBARGADO : LUCILENE FERREIRA SILVA GUIMAÃES DE PAIVA
EMBARGADO : MARIA DE LOURDES DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS : EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEON E OUTRO(S) - RN000780A
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA E OUTRO(S) -
CE023969
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de
fundamentação válida.
2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.
3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Nos recursos especiais submetidos às regras de julgamento do CPC/73,
exige-se que o prequestionamento das teses suscitadas tenha derivado do expresso
debate destas pela instância de origem, sob pena de incidência das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
2. O Tribunal de Justiça "a quo" com base na interpretação do acervo
fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre
as partes, afastou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da ação securitária, bem assim a competência da Justiça Federal
para processar e julgar o processo, sob o fundamento de que, na análise dos
documentos juntados aos autos, constatou-se que não houve comprovação do
comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço.
3. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra nos óbices previstos nos
Enunciados n.º 5 e 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018. (Data de Julgamento)
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/08/2018 Visualizar PDF
11/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2018
07/03/2018
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte que, em demanda na qual se busca cobertura securitária baseada em contrato de
financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação, reconheceu a competência da Justiça
Estadual para o julgamento da causa com relação a alguns dos autores, em razão da falta de interesse
da Caixa Econômica Federal na lide.
Nas razões do nobre apelo, a ora Agravante debate, em síntese, os seguintes temas: a)
prescrição; b) interesse jurídico da CEF decorrente do fato de ser administradora do FCVS e das
disposições legais pertinentes, em especial da Lei n.º 12.409/2011, alterada pela Lei n.º 13.000/2014;
c) legitimidade passiva da seguradora; d) legitimidade ativa; e) cobertura dos vícios de construção; f)
multa decendial, e; g) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
É o relatório. Decido.
Prescrição, legitimidade passiva da seguradora, legitimidade ativa, cobertura dos
vícios de construção, multa decendial e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
inversão do ônus da prova:
Quanto aos temas acima delineados, verifica-se que apesar da oposição de embargos
de declaração, o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre eles, carecendo o recurso, no ponto, do
imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. os 211 do
Superior Tribunal de Justiça e 282 do c. Supremo Tribunal Federal.
Interesse da Caixa Econômica Federal:
A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, firmada sob o rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.091.363/SC,
no exame do Tema n.º 50 , orienta-se no sentido de que “ nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal –
CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei n.º
7.682/88 e da MP n.º 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66)" , ressaltando-se que "o
ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico. " (EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.091.363/SC, Rel.
p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/12/2012.)
Confiram-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INTERESSE. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA 'C'.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
[...]
3. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o
entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na
lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal,
desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo
de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o
pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento
do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy
Andrighi, DJe de 14.12.2012).
4. O recurso interposto contra decisum proferido com espeque em Recursos
Repetitivos dá ensejo a aplicação de multa.
[...]
6. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º,
do Código de Processo Civil." (AgRg no AREsp 355.024/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de
08/09/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO
DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. PRECEDENTE
DA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso repetitivo EDcl
nos EDcl no Recurso Especial 1.091.393/SC, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI,
Rel. p/ Acórdão Minª. NANCY ANDRIGH, no dia 10/10/2012, consolidou o
entendimento de que, 'nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como
assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 -
período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo
66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação
do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado
em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior'.
2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no CC 132.713/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de
20/08/2014.)
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com esse entendimento, in
verbis (fls. 138 e 142):
"O cerne da presente questão está na verificação da Competência Estadual
ou Federal para julgar a presente lide de indenização securitária.
"Compulsando os autos, entendo que a r. decisão a quo merece ser
mantida, tendo em vista que a matéria ora em questão já foi pacificada pelo
STJ e sedimentada nesta Corte de Justiça.
[...]
Destarte, percebe-se que a decisão agravada está de acordo com o
entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria
aventada, que vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de
relação privada entre os mutuários e a seguradora, inexiste o interesse público
que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo a competência da
Justiça Estadual e * não Federal, como levada a efeito pela decisão
hostilizada.
Frise-se, por oportuno que, nada obstante a Medida Provisória n0
513, de 2010, que trata da matéria, tenha sido convertida na Lei 12.409, de
25 de maio de 2011, que expressamente atribuiu ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais (FCVS), gerido pela CEF, a cobertura de danos fisicos
ao imóvel, a competência para dirimir tais demandas continua a ser da Justiça
Estadual, uma vez que à assunção dos direitos e obrigações do SH/SFH pelo
FCVS ainda não foi regulamentada. "
Ressalte-se que a decisão está assentada no exame de circunstâncias fáticas que não
podem ser revistas na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a Lei
n.º 12.409/2011 não teve o condão de interferir no entendimento acima explicitado, ou seja, não
afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS, a fim de justificar a
intervenção da CEF no processo.
A propósito, os precedentes a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONSTATADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido informou que não foi comprovada a natureza
pública da apólice de seguro e, portanto, seu vínculo com o Sistema Financeiro da
Habitação, de modo a indicar alguma possibilidade de haver comprometimento do
sistema de seguro habitacional, do qual a Caixa Econômica Federal é a
administradora.
2. O STJ já se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não
afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim
de justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo. Precedente.
3. Na espécie, as circunstâncias fáticas nas quais se fundamentou o acórdão
recorrido não podem ser revistas em sede de recurso especial, a teor do
entendimento cristalizado no verbete n.º 7 da súmula do STJ.
4. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar
o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?