Informações do processo 2014/0250326-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590.525
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/10/2014 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTOS BRASIL
PARTICIPAÇÕES S/A
, sob a seguinte alegação (fl. 1953e):

(...) considerando o prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial (o
mesmo prazo fixado pelo novo CPC, só que em dias úteis) e tendo presente, ainda,
que a disponibilização do v. acórdão recorrido ocorreu em 08/04/2014 (3ª feira),
considerado publicado no dia 09 subsequente (4ª feira), constata-se que o prazo para
a interposição do recurso especial, como reconheceu a própria v. decisão, iniciou-se
em 10/04/2014 (5ª feira), recaindo o termo final em 24/04/2014 (5ª feira). O recurso
especial foi protocolado em 23/04/2014 (4ª feira), portanto, no 14º dia do curso do

prazo (ou um dia antes do final do prazo), sendo, portanto, inquestionável sua
tempestividade, diversamente do que está afirmado na v. decisão.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício
apontado, com atribuição de efeito modificativo à decisão para considerar tempestivo o Recurso
Especial.

Impugnação às fls. 1957/1960e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 são cabíveis embargos
de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material.

Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual é possível, excepcionalmente, a
concessão de efeitos infringentes ao embargos de declaração, quando a modificação do julgado
decorrer da correção de eventuais irregularidades.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.

RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, EM RAZÃO
DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente
no julgado.

2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que,
conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente,
a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e
jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA
MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl
no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros).

(...)

6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a
devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da tutela antecipada, com
ressalva do ponto de vista pessoal do relator.

(EDcl no AgRg no REsp 1317169/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)

No caso, assiste razão à Embargante em relação à tempestividade do Recurso
Especial, pois a decisão foi contraditória ao fazer referência ao art. 508 do CPC, que estipula o prazo
de 15 (quinze) dias para interposição do apelo e concluir que "iniciando-se o curso do prazo para
interposição do recurso no dia 10 de abril de 2014; este foi interposto somente no dia 23 de abril de
2014 (fls. 1426e)".

Dessa maneira, se o prazo iniciou no dia 10 de abril, somados aos 15 (quinze) dias do
prazo recursal, não há como alcançar o termo final no dia 23.04.2014, razão pela qual reconheço a
tempestividade do Recurso Especial.

Passo, assim, à nova análise do Agravo em Recurso Especial.

Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES
S.A.
, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
1380e):

Agravo de Instrumento. Pedido de antecipação de tutela. Prevenção desta Câmara
configurada (art. 102 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Pedido de
liminar sem a oitiva da agravada. Impossibilidade. Ausência de extrema urgência
que possa ser prejudicada com a demora da citação. Violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Verossimilhança não caracterizada. Recurso
improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1399/1404).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 1576/1615e).

Com contraminuta (fls. 1645/1673e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos arts. 103, 106, 162, § 2º, 183, § 1º, 245,
parágrafo único e 473 do Código de Processo Civil de 1973, alegando, em síntese: (i) a decisão que
reconheceu a existência da prevenção trata-se de uma representação, não tendo sido disponibilizada
no Diário de Justiça Eletrônico, o que inviabilizou a interposição de recurso. Logo, não há que se
falar de preclusão; (ii) Inexiste conexão entre a ação ordinária de cobrança que deu origem ao

presente agravo de instrumento e a ação ordinária de inexistência de relação jurídica, o que
descaracteriza a existência de prevenção;e (iii) Por ser a prevenção matéria de ordem pública, pode
ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

Ademais, sustenta violação ao art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, sob o
argumento de que há verossimilhança das alegações e justo receio de dano de difícil reparação.

Com contrarrazões (fls. 1512/1544e).

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é
imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte Superior para permitir
a abertura da instância especial, inclusive as questões de ordem pública.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES.

1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é
necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem
pública.

2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp
999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl
nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010.
Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013, destaque meu).

No caso em tela, não é possível o conhecimento do apelo especial no ponto referente à
alegação de que não houve a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico da representação que
entendeu pela existência de prevenção, o que inviabilizou a interposição de recurso cabível, ainda
que se trate de questão de ordem pública, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria pelo
Tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão
pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca
dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, esse ponto trazido nas razões recursais.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ,
in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ”.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).

(...)

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).

Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 535, do
Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por
ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso.

Outrossim, o Tribunal de origem , ao decidir pela existência de prevenção entre as

ações, assim consignou (fls. 1381/1382e):

Diante disso, forçoso reconhecer que há prevenção desta C. Câmara para
julgamento o presente Agravo de Instrumento, uma vez que a ação declaratória
também versa sobre a exigibilidade da contraprestação pelo serviço de segregação e
movimentação de contêineres, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal de
Justiça:

Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,
ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a
competência preventa para os efeitos originários conexos e para todos
os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente,
oriundo de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato,
contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES
S.A.
, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
1380e):

Agravo de Instrumento. Pedido de antecipação de tutela. Prevenção desta Câmara
configurada (art. 102 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Pedido
liminar sem a oitiva da agravada. Impossibilidade. Ausência de extrema urgência
que possa ser prejudicada com a demora da citação. Violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Verossimilhança não caracterizada. Recurso
improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1399/1404e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 1576/1615e).

Com contraminuta (fls. 1645/1673e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos artigos 103, 106, 162, § 2º, 183, § 1º, 273,
I, 245, parágrafo único, e 473 do Código de Processo Civil.

Com contrarrazões (fls. 1512/1544e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

À vista do disposto no art. 508, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial foi
interposto intempestivamente, razão pela qual não pode ser conhecido.

Com efeito, a disponibilização do acórdão deu-se em 8 de abril de 2014 (fls. 1405e),
iniciando-se o curso do prazo para interposição do recurso no dia 10 de abril de 2014; este foi
interposto somente no dia 23 de abril de 2014 (fls. 1426e), portanto, a destempo.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO
do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 12 de maio de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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