Informações do processo 2012/0121021-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1328347
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
254e):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
DIAGNOSTICO POR IMAGEM. IRPJ. ALÍQUOTAS-DE 8% INCIDENTES
SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1°, III, A, DA LEI 9.249/1995.
APLICABILIDADE. RESTRIÇÃO E MODIFICAÇÃO POR ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.

Tem direito à aplicação do percentual de 8% para apuração do IRPJ a empresa que
se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1°, III, a, da Lei 9.249/1995.

É a natureza da atividade que define a aplicação do art. 15, § 1º, III, a, da Lei
9.249/1995, não o local da prestação dos serviços, haja vista ser possível que sejam
prestados fora das dependências de hospitais.

Uma vez que o legislador ordinário não discriminou a natureza jurídica da
sociedade, os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares
exorbitaram dos limites de sua atuação.

0 ato hierarquicamente inferior A lei não se presta a modificar disposições expressas
de texto legislativo.

0 art. 106 do CTN amplia o alcance da lei mais benéfica; não discrimina os casos de
sua inaplicabilidade, e não deve o intérprete fazê-lo.

Está autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a
título de IRPJ que ultrapassaram a base de cálculo de 8%, com qualquer tributo
arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, assegurada a esta a
fiscalização.

Apelação da impetrante a que se dá provimento.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 277/281e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

Art. 535, II, do Código de Processo Civil – omitiu-se o Tribunal de origem ao deixar
de se manifestar acerca da exclusão das consultas médicas da base de cálculo
diferenciada e sobre a aplicação do art. 170-A do CTN.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 306/307e).

O Ministério Público Federal opinou, às fls. 319/322e, pelo provimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu,  aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Assiste razão ao Recorrente quanto à violação ao art. 535, II, do Código de Processo

Civil.

Verifico que vêm sendo defendidas as seguintes teses: exclusão das consultas médicas
da base de cálculo diferenciada e aplicação do art. 170-A do CTN.

Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se
acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não
apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e
modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.

2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito de
anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município de Joinville, por
ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da homologação do procedimento
administrativo que determinou a linha preamar média de 1831.

3. Recurso especial da UNIÃO provido.

4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA
prejudicado.

(REsp 1343519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1213515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012,
DJe 23/11/2012)

Nesse sentido: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp
1.502.033/MG, DJe de 05.06.2015; dentre outros.

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal
a quo , a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.

Prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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