Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HEITOR CÂNDIDO, com fulcro
nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região,
assim ementado (e-STJ fl. 190):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.
EX-EMPREGADOS DA APPA. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
RETROATIVA (LEIS NS. 5.107/1966 E 5.958/1973). DESCABIMENTO.
1. A aplicação dos juros progressivos, de que trata a Lei nº 5.107/1966, com
a redação dada pela Lei nº 5.705/1971, somente é devida aos empregados
que, na data da sua edição, eram optantes pelo regime do FGTS, e, também,
àqueles admitidos até a data de 21/09/1971, que fizeram opção pelo referido
regime, sendo-lhes assegurada, inclusive, a retroatividade dos seus efeitos,
não alcançando, assim, os ex-empregados da APPA que somente passaram a
se submeter ao regime celetista após a edição do Decreto do Estado do
Paraná nº 2.680, de 20/10/1972.
2. Agravo desprovido.
Nas suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 4º, § 1º, "b", da Lei 5.107/1966 e 26 do Decreto n. 2.680/1972, sustentando que
tem direito à incidência da taxa de juros progressivos em sua conta vinculada, tendo era vista que
optou pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958/73.
Assevera que o período de vínculo estatutário deve ser considerado para fins
de reconhecer o direito à taxa progressiva de juros da Lei 5.107/66, ressaltando que a opção posterior
a 1971 se deve à mudança de regime jurídico decorrente do Decreto Estadual do Paraná 2.680/1972.
Contrarrazões às e-STJ fls. 160/165.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls.
167/168.
Passo a decidir.
Inicialmente, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).
Feita tal anotação, observa-se que normativo não se enquadra no conceito de
lei federal previsto na alínea a do permissivo constitucional, não comportando o exame de sua
suposta violação.
Quanto ao mais, impõe-se notar que a Lei n. 5.107, de 13/09/66, que criou o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação progressiva da taxa de juros para o
trabalhador que permanecesse na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida
norma.
Em 21 de setembro de 1971, a Lei n. 5.705 alterou o referido dispositivo,
extinguindo o caráter progressivo da taxa para fixá-la em 3%, respeitado o direito adquirido daqueles
que já fossem optantes à época (arts. 1º e 2º), desde que não houvesse mudança de emprego, situação
que ensejaria obediência à nova regra.
Posteriormente, a Lei n. 5.958, de 10/12/1973, garantiu o direito de juros
progressivos aos empregados que tivessem optado pelo regime do FGTS até o início da vigência da
Lei 5.705/1971 e aos não optantes o direito de fazer a opção retroativa, observado, nesta última
hipótese, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei n. 5.107/1966.
Essa garantia foi reafirmada pela Lei n. 7.839, de 12/10/1989, bem como pela
Lei n. 8.036, de 11/05/1990, que desde então rege o FGTS.
Ao interpretar os referidos dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa
progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei n. 5.107, de 1966" (Súmula 154 STJ). Essa
orientação foi ratificada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC.
Em síntese, para ter direito aos juros progressivos, o titular da conta deve
preencher, cumulativamente, três requisitos: a) vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a
22/09/1971; b) opção original pelo FGTS na vigência da Lei n. 5.107/1966 ou retroativa por esse
fundo até a edição da Lei n. 5.705/1971, nos termos das Leis n. 5.958/1973, 7.839/1989 e
8.03619/90 e c) permanência na mesma empresa no prazo necessário para a implementação da
progressão prevista no art. 2º da Lei 5.107/1966 (mais de 2 anos).
Registre-se que, para aqueles que optaram pelo FGTS de forma retroativa,
condicionou-se o direito à comprovação de duas exigências: a) o trabalhador deveria estar empregado
em 1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da Lei
n. 5.705/71) e b) haver concordância do empregador.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS.
SÚMULA 154/STJ. LEIS 5.107/1966 E 5.958/1973. OPÇÃO
RETROATIVA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71.
INAPLICABILIDADE DA TAXA PROGRESSIVA. 1. A Súmula 154 do
STJ prevê que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973,
têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei
5.107/1966.
2. Contudo, a possibilidade de opção retroativa, com direito à referida taxa,
condiciona-se a duas exigências: a) o trabalhador deveria estar empregado em
1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22 de setembro de
1971; e b) haver concordância do empregador.
3. Conclui-se que a Lei 5.958/1973 não revogou a Lei 5.705/1971, apenas
permitiu que os empregados contratados antes de 22 de setembro de 1971 (ou
seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/1966)
optassem pelo regime adotado à época de suas admissões.
4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.110.547/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. In casu, o autor foi servidor da APPA - Administração dos Portos de
Paranaguá e Antonina, desde 1962, vinculado ao regime estatutário. Em
2.1.1977, segundo informou o próprio agravante, fez a transposição do
regime estatutário para o celetista, quando, então, efetuou a opção pelo
FGTS. Assim, somente passou à condição de celetista após a extinção da
progressividade da taxa de juros, substituída pela taxa única de 3% ao ano.
6. Desse modo, como o autor, em 1977, fizera opção pelo FGTS, não tem
direito à capitalização de juros pretendida, pois não se enquadra na hipótese
das Leis 5.705/1971 e 5.958/1973.
7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1256001/PR, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 08/09/2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA
154/STJ. LEIS 5.107/1966 E 5.958/1973. OPÇÃO RETROATIVA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Súmula 154 do STJ prevê que os optantes pelo FGTS, nos termos da
Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. A Lei 5.958/1973 não revogou a Lei 5.705/1971, apenas permitiu que os
empregados contratados antes de 22 de setembro de 1971 (ou seja, ainda na
vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/1966) optassem pelo
regime adotado à época de suas admissões. Orientação reafirmada pela
Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC.
3. No caso dos autos presentes, o Tribunal de origem consignou que não
houve a comprovação da opção retroativa do recorrente de acordo com as
Leis n. 5.705/71 e 5.958/73, não se aplicando, portanto, na sua conta
vinculada, o índice de juros remuneratórios de 3% ao ano. A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 436.065/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 09/10/2014).
Na espécie, conforme registrado pelo acórdão impugnado, o recorrente,
ex-empregados da APPA era submetido ao regime estatutário até o advento do Decreto n.
2.680/1972, quando passou a ser regido pelo regime celetista. Em razão de o autor ter feito a opção
pelo FGTS em 02/01/1977, não faz jus à capitalização de juros pretendida, pois não se enquadra na
hipótese das Leis ns. 5.705/1971 e 5.958/1973. Confira-se (e-STJ fl. 187):
A decisão (evento 2) entendeu que a parte autora não tem direito aos juros
progressivos porque a opção pelo FGTS somente foi possível após passarem
a ser regidos pelo regime celetista em 1977, nos seguintes termos, verbis :
'Segundo iterativa jurisprudência do STJ, 'a Lei 5.107, de 13/09/66,
que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a
aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na
mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida
norma. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os
empregados admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram
a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade
prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram
na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado
mudasse de empresa. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os
empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do advento
da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos
retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela, desde
que com a anuência do empregador. Somente há direito aos juros
progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na
forma da Lei 5.958/73 , não bastando apenas que a opção date de
período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos
contidos na última lei.' (STJ, REsp 539.042/PB, 2ª Turma, Relª Minª
Eliana Calmon, DJU 13/09/2004).
O autor foi funcionário público estatutário entre 06/09/1960 a 02/01/1977.
Na CTPS está registrado seu contrato de trabalho com a APPA com data de
admissão e opção pelo FGTS em 02/01/1977. Portanto, não faz jus aos juros
progressivos, posto que a admissão pela CLT e opção pelo FGTS foi
posterior à Lei 5.705, de 21/09/1971.
Os ex-empregados da APPA somente passaram a se submeter ao regime
celetista após a edição do Decreto do Estado do Paraná nº 2.680, de
20/10/1972. Assim, a parte autora não tem direito à opção retroativa e aos
juros progressivos.
Assim, tendo o Tribunal de origem asseverado que o recorrente passou à
condição de celetista somente após a extinção da progressividade da taxa de juros, substituída pela
taxa única de 3% ao ano, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, a incursão no suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado
na Súmula 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
RETROATIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA
DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "a opção pelo
FGTS após a entrada em vigor da Lei nº 5.705/1971, sem que haja retroação,
na forma da Lei nº 5.958/1973, a data anterior àquele diploma legal, não
confere ao trabalhador direito aos juros progressivos (...) No caso, ao
examinar o conjunto probatório, o órgão julgador concluiu, em relação a
todos os vínculos laborais, que a opção pelo FGTS deu-se posteriormente à
Lei nº 5.705/1971."
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
contexto-fático, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, informando apenas que não
tinha o dever de provar que a opção pelo FGTS deu-se posteriormente à Lei
5.705/1971. Por conseguinte, também incide, in casu, o óbice da Súmula
182/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016).
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
RETROATIVA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705/71.
INAPLICABILIDADE DA TAXA PROGRESSIVA.
(...)
5. Ressalta-se que o reconhecimento do direito à taxa progressiva de juros
para aqueles que optaram de forma retroativa ficou condicionado ao
cumprimento de duas exigências, quais sejam, a aquiescência do empregador
e a comprovação de que o trabalhador era empregado em 1º de janeiro de
1967 ou, então, teria sido admitido até 22 de setembro de 1971.
6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu que "a retroação dos
efeitos se fez a datas posteriores ao início da vigência da Lei n. 5.705/71, que
instituiu a taxa remuneratória única de 3% ao ano". Assim, rever esse
posicionamento para aferir se os autores foram contratados em data anterior
ao início da vigência da Lei 5.705/71 implica o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente
da Segunda Turma: AGA n. 1204842/MG, da relatoria do e. Ministro
Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1221239/MG, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA,
DJe 21/05/2010)
Quanto ao mais, ressalte-se que a análise do dissídio jurisprudencial fica
prejudicada em razão da aplicação do enunciado da referida Súmula. Nesse sentido: AgRg no AgRg
no REsp n. 1.551.941/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/05/2016;
AgRg no AREsp n. 371.039/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
02/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?