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10/04/2018
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDASST CONCEDIDAS DE FORMA INTEGRAL NA
APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o reexame dos critérios e
informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, especialmente em casos em se discute divergência entre o cálculo
apresentado pelo credor e o reconhecido pela Contadoria Judicial. Assim, torna-se inviável, em sede
de Recurso Especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para aferir a alegada iliquidez
do título executivo, inevitavelmente, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014.
2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 22 de março de 2018 (Data do Julgamento).
06/04/2018
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
14/03/2018
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Confirma a exclusão?