Informações do processo 2016/0247235-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 985.929
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. TESE QUE
SUSTENTA A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 96 E 113, § 2º, DO CTN. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso
especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa
assim estabelece:

Tributário. Mandado de Segurança. Sentença concessiva. Apelação e reexame
necessário. Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/2011. Indevida sanção política
configurada. Precedentes deste Tribunal de Justiça, baseados em súmulas do
Supremo Tribunal Federal. Recurso e reexame necessário desprovidos.

Nas razões de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, do permissivo
constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 96 e 113, § 2º, do CTN, ao sustentar em
síntese que o contribuinte não faz jus à emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

O prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis.

Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso

especial.

No agravo, o recorrente rechaçou a fundamentação de inadmissão do apelo especial.

Sem contraminuta ao agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2:
Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
.

A rigor, ao compulsar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não tratou
do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 96 e 113, § 2º, do CTN, e, tampouco o ora
recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema, nos termos da
Súmula 211/STJ.

Depreende-se que o preceito legal tido por violado nas razões recursais, quanto a tese
sobredita, não foi debatido no acórdão recorrido, restando desatendido o requisito do

prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, in verbis : "inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo.
"

Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no
acórdão recorrido.

Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ART. 47 DO CPC/1973. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que a embasam.

2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a
questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial
do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ), sobretudo quando a parte,
mesmo opondo embargos de declaração na origem, não suscitou a omissão
na análise dos referidos aspectos.

3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, quanto a existência de
litisconsórcio necessário tão somente em relação a duas candidatas, que foram
lotadas na localidade onde pretendem as agravadas lotação, considerando, para
tanto, os limites da sentença de primeiro grau, pressupõe o cotejo da referida
sentença com o conjunto probatório do feito, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no Ag
1403108/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1592075/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame
dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal
da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1.409.185/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8446 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/09/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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